Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003201-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REINALDO VIEIRA BATISTA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
SENTENÇA
iii - dispositivo Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: de 27/4/1987 a 30/11/1987, de 23/5/1988 a 1º/10/1988, de 2/5/1989 a 14/6/1989, de 29/4/1995 a 8/11/1995, de 3/6/1996 a 20/11/1996, de 22/5/1999 a 20/7/1999, de 3/7/2000 a 31/8/2000, de 1º/9/2000 a 21/2/2002, de 23/5/2002 a 8/11/2002, de 22/5/2003 a 31/7/2003, de 1º/10/2004 a 4/3/2005, de 9/3/2005 a 2/9/2005, de 12/9/2005 a 30/6/2006, de 23/8/2006 a 8/11/2007, de 2/1/2008 a 4/5/2008, de 17/9/2008 a 25/3/2009, de 2/4/2009 a 8/5/2009, de 11/5/2009 a 8/12/2009, de 16/12/2009 a 9/3/2010, de 13/4/2010 a 28/5/2010, 8/6/2010 a 6/10/2010, de 1º/2/2011 a 30/9/2011, de 16/1/2012 a 13/10/2012, de 21/12/2012 a 20/3/2013 e de 29/4/2014 a 3/8/2014. II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER: a) a existência dos períodos trabalhados pelo autor de 4/9/1985 a 31/5/1986 e 1º/7/1986 a 21/11/1986, como tempo de contribuição comum; b) como especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: de 15/1/1987 a 24/2/1987, de 2/7/1990 a 16/2/1991, de 8/11/1994 a 28/4/1995, de 7/12/1991 a 6/4/1994 e de 22/5/2003 a 31/7/2003; III - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC: a) de reconhecimento como especial do período trabalhado pelo autor de 4/9/1985 a 31/5/1986, de 1º/7/1986 a 21/11/1986, de 1º/04/1998 a 1º/12/1998, de 18/8/2003 a 21/6/2004, de 16/8/2013 a 24/2/2014 e de 11/8/2014 a 13/11/2019; b) de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A se considerar que o INSS foi vencido em apenas parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, esse último ora arbitrado em 10% do valor da causa, cuja execução suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3). Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc. I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1.735.097/RS). Em caso de interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Certificado o trânsito em julgado, tendo em vista que a sentença que reconhece determinado período contributivo constitui título executivo judicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.