Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002848-26.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: EBS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO HEMERLY SIQUEIRA (OAB ES018812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EBS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (CRAES).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz ter recebido carta de cobrança emitida pela requerida, referente às anuidades de 2021, 2022 e 2023, todavia não exerce atividade relativa à profissão de administrador, não sendo cabível a cobrança das referidas anuidades.
Aponta a existência de outro processo (n. 5003608-86.2022.4.02.5001), em trâmite nesta Vara Federal, que reconheceu por meio de sentença que a parte autora não se enquadra no ramo de atividade passível de cobrança de anuidade em favor do Conselho de Administração.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da cobrança do pagamento das anuidades apontadas, bem como a abstenção de qualquer ato restritivo, removendo-o, caso já tenha sido efetuado.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
A Lei no 4.769/65 dispõe que:
(…) Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pesso al, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
O Decreto n. 61.934/67 completa:
Art. 3o A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração em geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
Por outro lado, segundo o disposto no art. 15 da Lei no 4.769/65, “serão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração”.
De todo modo, considerando-se que o campo de atuação do administrador de empresas revela-se excessivamente amplo, foi promulgada a Lei no 6.839, de 30/10/1980, cujo artigo 1º preceitua que, para se exigir de qualquer empresa o registro no Conselho correspondente, deve-se ter em conta a atividade básica dela ou a atividade pela qual as empresas prestem serviços a terceiros.
Nesse sentido também é entendimento pacificado no STJ, segundo o qual o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.).
Nos autos do processo n. 5003608-86.2022.4.02.5001, com pedido semelhante ao deste feito, mas relativo às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, restou reconhecido em sentença que a empresa autora tem como atividade principal obras de urbanização e revitalização, não sendo passível de registro no CRA.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do boleto n. 03395, relativo à cobrança das anuidades 2021, 2022 e 2023, bem como para determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato de restrição ao crédito da parte autora.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo.