Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002850-93.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: WELINGTON WANDERLEY COLODETTI
ADVOGADO(A): RAFAELA COSTA DA SILVA (OAB ES012937)
DESPACHO/DECISÃO
WELLINGTON WANDERLEY COLODETTE, por esta ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), pugna pela declaração da nulidade dos atos praticados na ação demolitória n. 00001757320104025004.
Ao assim requerer, o autor argumenta que já era, desde a propositura desse feito precedente, o possuidor do imóvel, de modo que sua citação era indispensável para a regular formação do processo.
No evento 8, o peticionante, complementando a inicial, juntou cópia de recibo de compra e venda datado de 30/07/2007, com firmas reconhecidas em julho/2007 (selos físicos ABR93056 e ABR93055).
Decido.
Competência
Inicialmente, pronuncio minha competência para conhecer e julgar esta ação, por tratar-se de demanda cujo objetivo é a declaração de nulidade de sentença prolatada na anterior ação n. 00001757320104025004, que também tramitou neste juízo.
Nesse sentido:
“Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011, DJe 1.º.08.2011)”
(AgRg na Pet 10.975/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.10.2015, DJe 03.11.2015).
Gratuidade de justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de mediação e conciliação
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Tutela provisória
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
O autor sustenta que era o titular do domínio do imóvel cuja demolição foi autorizada na ação demolitória n. 00001757320104025004, de modo que sua citação era indispensável para a regular formação do processo.
De acordo com o recibo de compra e venda encartado no evento 8, DOC2, pessoa referida por WENDER PIMENTEL COLODETTI adquiriu de Paulo Cezar Nunes Pontara e Neusa Cristina Rigoti Azeredo Pontara os direitos foreiros sobre uma "área triangular, identificado como quadra nº 99-A (noventa e nove A), medindo 350,00ms² (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado nesta Cidade, confrontando-se por seus diversos lados com: Norte, Rua João Calmon; sul, Avenida Colatina; leste, Avenida Colatina e a oeste, Avenida Vitória".
O recibo de compra e venda foi levado a cartório, para o reconhecimento de firmas, em julho/2007, segundo comprova consulta feita ao sítio eletrônico do TJES (<https://selo.tjes.jus.br/consulta/default.aspx>, acesso nesta data), conforme consulta abaixo:
Instruem a inicial, ainda, o título de aforamento n. 16691, reproduzido no evento 1, ANEXO4, expedido em favor do mesmo WENDER PIMENTEL COLODETTI.
Por outro lado, conforme contrato particular de compra e venda datado de 10/01/2008, WENDER vendeu o imóvel em questão ao autor desta ação autônoma de nulidade, o qual, posteriormente, o alugou para Yuri Almeida Barbosa (evento 1, DOC2).
Nesse cenário, os elementos trazidos com a inicial tornam verossímil a alegação do autor de que era, desde antes da propositura da ação n. 00001757320104025004, o titular do domínio do imóvel cuja demolição foi autorizada judicialmente, na parcela em que se estende sobre área non aedificandi.
Sendo assim, a citação do autor desta ação era mandatória no feito precedente, na medida em que a sentença prolatada nesse outro processo necessariamente haveria de interferir na esfera de direitos do ora peticionante.
Ausente essa citação, a sentença de mérito do feito anterior parece, num primeiro lance de vista, nula (CPC/2015, art. 115, I, e art. 239), ante o vício anteriormente apontado (ausência de citação daquele que, necessariamente, deveria ter sido citado).
Há, pois, probabilidade do direito.
Presente, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a execução da sentença aparentemente nula importará na demolição ao menos parcial do imóvel.
Não há o receio de dano inverso, visto que, no processo precedente, oficiala de justiça constatou que a construção não oferece risco concreto aos que trafegam na BR-101 (processo 0000175-73.2010.4.02.5004/ES, evento 89, DOC34).
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, na hipótese de esta não restar confirmada ao final do presente feito, o réu poderá retomar a demolição do imóvel, nos termos em que autorizada no feito precedente.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, ao fazê-lo, suspendo provisoriamente a ordem de demolição constante da sentença prolatada nos autos do processo n. 00001757320104025004.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos do processo 00001757320104025004.
Retifique-se a autuação, para que o presente feito tramite sob a classe "PROCEDIMENTO COMUM", ramo "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO", assunto "Nulidade - Citação sem Observância das Prescrições Legais".
CITE-SE o réu.