Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5022993-15.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: GENIVALDO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO (OAB ES011847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GENIVALDO COSTA RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário. Como provimento definitivo, objetiva: 1) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado elencados na petição inicial, por terem sido firmados mediante fraude; 2) a condenação do Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário desde o primeiro desconto, no montante de R$ 71.911,76, a ser atualizado com juros e correção monetária quando da liquidação de sentença; e 3) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.955,88.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito à parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
A causa de pedir está na suposta “contratação fraudulenta” de empréstimos consignados - no total de 8, conforme se extrai das fls. 7 e 8 da petição inicial -, vinculados ao benefício previdenciário do Autor, que teriam sido firmados em nome daquele com instituições financeiras diversas.
Em situações envolvendo “fraudes” dessa natureza, este Juízo, com fulcro nos arts. 927 e 926, do NCPC, privilegiando a segurança jurídica e visando uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, aderiu à tese firmada pela TNU (Tema nº 183), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018, trânsito em julgado em 24/09/2019), nos seguintes termos1:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Vê-se, portanto, que, na hipótese em que o empréstimo consignado tiver sido concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício - situação dos autos -, entende-se que a responsabilidade do INSS, caso reconhecida, será “subsidiária” em relação à responsabilidade civil da(s) instituição(ões) financeira(s).
Acerca da formação do litisconsórcio passivo nessa espécie de demanda - em que se busca responsabilizar civilmente o INSS e as instituições financeiras por operações de empréstimos consignados não autorizados -, vale destacar a interpretação feita pelo Juiz Federal CAIO SOUTO ARAÚJO quanto à qualificação do litisconsórcio2:
“A tese firmada pela TNU, entretanto, não induz obrigatoriamente à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em qualquer caso. Isso porque nada impede que a parte demande apenas contra a entidade responsável na Justiça Estadual.
Se, entretanto, optar por ajuizar ação indenizatória contra o INSS, a instituição financeira e, no caso dos autos, a ABAMSP, terá que constar do polo passivo, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, hipótese em que, então, há necessidade de formação do litisconsórcio.
Tenho, assim, que a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público pode ser demandada individualmente em ação na qual se busca a reparação por eventuais danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em relação ao INSS, contudo, não se admite tal possibilidade”3.
Destarte, embora a tese firmada pela TNU não induza obrigatoriamente à formação de “litisconsórcio passivo necessário” - pois, como visto, nada impede que o segurado, cujo benefício previdenciário está sendo objeto de descontos consignados, demande apenas contra as instituições financeiras consignatárias -, caso opte por demandar contra o INSS, necessariamente, a instituição financeira deverá figurar no polo passivo, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária. Portanto, nesse último caso, aí sim, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ante o exposto, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso mantenha o interesse em litigar contra o INSS, promova a citação da instituição financeira consignatária com a qual teria sido firmado o contrato objeto da presente impugnação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único c/c art. 485, IV, do NCPC.
Esclareça-se, por oportuno, que o Autor deverá observar a regra do art. 327 do NCPC, que veda a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos baseados em relações jurídicas distintas. Assim, no presente feito, deverá impugnar apenas o(s) contrato(s) firmado(s) com uma mesma instituição financeira, discriminando-o(s), indicando o valor do débito controvertido e corrigindo o valor da causa conforme o proveito econômico pretendido.
Em tempo, retifique-se a classe do feito para Procedimento Comum.
Intime-se o Autor para ciência e cumprimento.
Após, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciar o pedido de tutela de urgência.
1. Acessível em: “https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/?b_size:int=10&b_start:int=180”
2. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-55.2019.4.02.5006/ES.
3. Corroborando esse raciocínio:“RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO INSS E DO BANCO PRIVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DÁ PROVIMENTO. 1. Em matéria de consignações em benefícios, o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária. Tema 183 da TNU. 2. Possibilidade de demandar apenas contra a instituição financeira privada na Justiça Estadual. Em relação ao INSS, contudo, não se admite tal possibilidade. 3. Se ajuizada a ação indenizatória contra o INSS, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária. 4. Recurso provido” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5000330-85.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 28/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022)