Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023036-49.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: KLEITON TELLES XAVIER
ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)
ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)
DESPACHO/DECISÃO
Sigilo do Feito
Quanto à questão do sigilo atribuído pela parte autora, determino o levantamento quanto às peças que constam do Evento 01, considerando que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, a teor do que dispõem os arts. 8º c/c 194, ambos do CPC.
Da Tutela de Evidência (art. 311 do CPC)
O art. 311 do CPC, assim evidencia, verbis
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
À luz do aludido no dispositivo supra, a tutela de evidência é cabível quando verificados, em cada hipótese, os requisitos cumulativos dos incisos II e III anteriormente mencionados.
Entretanto, não é isto o que ocorre no caso vertente.
Com efeito, quanto ao inciso II, não há "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Já no que tange ao inciso III, não se trata de "pedido reipersecutório".
Deste modo, por ausência dos requisitos cumulativos anteriormente expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Citação
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação. Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.