Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079245-29.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR MACHADO (OAB BA044883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM em face de Marcos Antonio Almeida de Oliveira, objetivando a cobrança de prestações em atraso decorrentes de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A parte autora indicou endereço do réu no Estado da Bahia para fins de citação, razão pela qual foi determinada a expedição de carta precatória.
Entretanto, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos no evento 51, por intermédio de advogado regularmente constituído, ocasião em que apresentou pedido de gratuidade de justiça e requereu a habilitação de seu patrono.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, fazendo fluir, a partir dessa data, o prazo para apresentação de contestação.
Diante do exposto, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências:
1. Habilitação do patrono:
Proceda-se à anotação do advogado constituído no evento 51 no sistema processual, para fins de cadastramento e realização das futuras publicações e intimações em seu nome, na forma requerida.
2. Carta precatória:
Considerando que o comparecimento espontâneo do réu tornou desnecessária a prática do ato citatório, resta prejudicada a carta precatória expedida à Seção Judiciária da Bahia (eventos 45 e 47). Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória nº 510019283126, independentemente de cumprimento.
3. Pedido de gratuidade de justiça:
O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos juntados ao evento 51, especialmente o contracheque referente ao mês de junho de 2026, evidenciam rendimento líquido de R$ 7.589,65, circunstância que, em princípio, afasta a presunção de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), os elementos constantes dos autos autorizam este Juízo a exigir comprovação complementar da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar eventual comprometimento extraordinário de sua renda ou outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
4. Contestação:
Considerando que o comparecimento espontâneo supre a citação, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado na forma do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil.