Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5079419-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DALIANA SCHUENCK COUTINHO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858)
AUTOR: DELMA AMERICA COUTINHO LORETTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DALIANA SCHUENCK COUTINHO e DELMA AMERICA COUTINHO LORETTO em face da MARINHA DO BRASIL, objetivando "a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a Marinha do Brasil revise imediatamente a pensão, adequando-a ao valor justo a ser estipulado em decisão final" (1.1).
Relatam as autoras que "são pensionistas do ex-militar da Marinha, falecido em 26/09/2012. Inicialmente a pensão por morte era no valor total de R$6.081,25 (seis mil, e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$2.075,25 ou 1/3 (um terço) para cada filha, conforme títulos de Pensão".
Afirmam que "a suposta irregularidade, alegada na revisão, se deu pela majoração dos proventos de aposentadoria, atual pensão militar, para a graduação de 3º Sargento em afronta ao Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário. Ocorre que o caso em tela não se enquadra com a revisão em questão".
Argumentam que "na época seguia-se a regra do Estatuto dos Militares, dessa forma, após o devido requerimento administrativo e com base na conclusão de Junta de Saúde da Marinha, o Instituidor passou a ter direito à remuneração calculada no soldo do 3º Sargento, que era o posto imediatamente superior ao seu, de cabo, conforme o artigo110, §1º, da Lei 6880/1980".
Expõem que "em 2022, O TCU instaurou o Processo TC010.102/2022-1 do Tipo de processo: Pensão Militar, promovendo a Revisão de Ofício de ato de aposentadoria do Instituidor da Pensão das Autoras" e que "em janeiro de 2025, o valor da pensão das Autoras foi reduzido e saiu do bilhete de pagãmente o cargo de 3º Sargento".
Alegam que "outro ponto importante a destacar é a reserva do valor da terceira filha, que ainda não possui o direito a Pensão. Enquanto essa não se habilitar, o correto é a pensão ser dividida entra as duas filhas que estão com o benefício ativo, o que desde já se requer".
O processo foi inicialmente distribuído à 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (4.1).
Redistribuídos os autos a esta 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este Juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Niterói/RJ (16.1).
Suscitado conflito de competência pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (25.1), o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou competente o Juízo suscitado (processo 5018559-48.2025.4.02.0000/TRF2, evento 13, ACOR2).
É o relatório do necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
As autoras são pensionistas do Sargento da Marinha do Brasil Luis Inácio Coutinho, falecido em 26/09/2012, conforme Títulos de Pensão Militar nº 159144 e 159145 (1.7 e 1.8).
Através da Carta nº 10-203/2025-SVPM, de 13 de maio de 2025 (1.13), a Marinha do Brasil comunicou à autora DALIANA SCHUENCK COUTINHO que, em virtude da alteração ocasionada pela Apostila nº 20244966, a partir do Bilhete Pagamento de fevereiro de 2025, foi inserido o desconto na parcela "SOLDO PENS", de acordo com contido na Ordem de Serviço nº 211/2025, do SVPM, que gerou um débito de R$1.876,68 (mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) o qual seria descontado em 9 parcelas de R$208,52 (duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Não consta nos autos, contudo, a decisão administrativa que ensejou os descontos, com seus respectivos fundamentos, o que impede a análise do mérito da pretensão neste momento processual.
Nessas circunstâncias, para o alcance do mérito das alegações de ilegalidade do ato de revisão, faz-se necessário que se traga aos autos a íntegra do respectivo processo administrativo de revisão do benefício, elemento que inexiste nos autos.
Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.)
Desta forma, fica afastada, pelo menos por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, porquanto ausentes os seus requisitos.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo da ação, considerando que a MARINHA DO BRASIL não detém personalidade jurídica para figurar como parte na lide.
Devidamente cumprido, retifique-se o polo passivo da ação e cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se.