Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079293-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO RIOS
ADVOGADO(A): LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA (OAB RJ161158)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS CUSTODIO RIOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BRADESCO S/A, objetivando seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE “a fim de que seja determinando o cancelamento do cartão de crédito da reserva de margem consignável (RMC) de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, assim como a devolução de todos os valores que foram descontados nos últimos 5 anos no montante de R$ 2.982,03 e seu indébito”, além do montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que “contratou um empréstimo consignado, mas não cartão de crédito e, "há indício de que ao formalizar o empréstimo consignado, a instituição incluiu o Cartão de Crédito Consignado, sem explicar com transparência o que isso geraria", prática que configura "como uma venda casada, tornando a operação ilegal”.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contestou no evento 30.
O BANCO BRADESCO S.A., por seu turno, apresentou peça defensiva no evento 41, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois jamais “localizou em seus sistemas qualquer cartão consignado vinculado ao CPF da parte autora”.
No evento 50, foi determinado que o INSS se manifestasse em favor de qual instituição bancária estariam sendo realizados os descontos de valores do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo sobre RMC (cartão de crédito consignado), conforme históricos de créditos juntados nos anexos 6 a 11 do evento 1, tendo o mesmo peticionado no evento 53..
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar sobre a documentação juntada pelo INSS (evento 58).
DECIDO.
Analisando o histórico de empréstimo consignado da autora, juntado pelo INSS no evento 53 – anexo 2 – fl. 04, observo que o único contrato de Reserva de Margem para Cartão -RMC diz respeito ao BANCO BMG S.A.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por seu turno, no Recurso Cível n. 5002622-06.2021.4.02.5119/RJ, de relatoria da Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, julgado em 31/08/2022,decidiu, por unanimidade, “conhecer do recurso do INSS e anular de ofício a sentença de origem, a fim de que haja a integração do polo passivo e citação do banco Mercantil a fim de que possa apresentar contestação e trazer aos autos todos os elementos de prova de que dispõe para fins de cumprimento do ônus insculpido no art. 373, II do CPC (...)”.
Confira-se o voto, in verbis:
“(...)
Passo ao exame do recurso do INSS.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia ré, cumpre esclarecer que a relação entre os beneficiários da Previdência Social e o INSS, como é a hipótese dos autos, é de natureza previdenciária, regulada pela Lei nº 8.213/91, detendo esta Autarquia o dever de manter os benefícios previdenciários de seus segurados em conformidade com os parâmetros previstos em lei.
Assim, o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, eis que a questão em tela envolve sua obrigação de pagar corretamente o benefício da autora, cabendo averiguar sua responsabilidade com relação à transferência indevida do creditamento da prestação do benefício de aposentadoria por invalidez alusiva a setembro de 2020 que foi destinada ao banco Mercantil, ao invés de sê-lo ao banco Bradesco em Valença, onde a autora recebe o indigitado benefício. Necessário se faz aferir se houve da parte do INSS a devida conferência acerca da existência e legitimidade de autorização da mudança de domicílio bancário.
Portanto, não há razões para o acolhimento da preliminar aventada.
Nada obstante, assiste razão ao INSS com relação à necessidade de o banco Mercantil integrar a lide, haja vista não restar clara a participação do INSS na referida transferência.
A transferência de pagamento de benefício previdenciário pode se dar através da agência bancária para onde deseja transferir o pagamento quando o próprio banco se encarregará de solicitar ao INSS a transferência OU através de agência da Previdência Social responsável por seu benefício, onde o aposentado deve informar os dados da conta e do banco para onde quer transferir seu pagamento. No caso do INSS, é exigido documento com foto e CPF para ser atendido.
No caso, não há qualquer indício de que a transferência tenha sido promovida pelo INSS; ao revés conforme evento 1 PA 7 fls. 4, a transferência teria ocorrido por requerimento da rede bancária, ou seja, pelo próprio Banco mercantil. Neste caso, tanto a responsabilidade quanto seus consectários deveriam recair sobre a instituição financeira e não sobre a autarquia previdenciária, pois a responsabilidade objetiva não dispensa a presença dos 3 elementos, notadamente ação da parte do responsável pelo dano. Se o requerimento de transferência que gerou o dano a parte autora foi feito pela instituição financeira, é ela a responsável pelos danos daí advindos.
Sendo verificada a inexistência de autorização legítima da beneficiária, assim como a comprovação de que houve o saque do valor por terceiro e, não pela autora, a responsabilidade pelos danos materiais deverá ser suportada com exclusividade ao Banco Mercantil, uma vez que a autora, não sendo sua cliente, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, vítima de evento danoso em razão da atividade desenvolvida pelo banco, situação em que o INSS não responde já que não obteve qualquer proveito em razão disso.
No caso, a responsabilidade quanto aos danos de cunho moral, se comprovada a transferência fraudulenta do creditamento do benefício para domicílio bancário diverso (banco Mercantil), será subsidiária por aplicação analógica do tema 183 da TNU, pelo que o INSS ostentará a responsalidade subsidiária ao passo que o banco Mercantil será o responsável primário.
Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de acordo com o CPC/15:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Destarte, tendo em vista a imprescindibilidade da integração do banco Mercantil no polo passivo, não só para fins de distribuição da responsabilidade, mas, também, e principalmente, para fins de averiguação da verossimilhança das alegações autorais de que não foi quem solicitou a transferência do creditamento do benefício para o banco Mercantil, assim como não foi quem sacou o valor da prestação referente a setembro de 2020 cujo pagamento, supostamente, foi indevidamente transferido para o banco referido, a anulação da sentença é medida que se impõe para o escopo precípuo de averiguar a veracidade da inexistência de autorização/solicitação da transferência impugnada.
Destaque-se que a DIB de aposentadoria por idade titulada pela autora remonta a 2016 e desde então, houve a percepção da verba previdenciária por meio de 4 instituições financeiras distintas, sendo 3 delas efetivamente autorizadas para tanto, à exceção da 4a que é justamente o banco Mercantil que não integra o feito. A autora reside em Valença, mas verifica-se que, entre outubro de 2019 e agosto de 2020, recebeu o benefício no banco BMG de Madureira, ou seja, o fato de o banco Mercantil, para onde foi promovida a transferência, situar-se em Nova Iguaçu, não é fato suficiente para a conclusão de fraude, haja vista o perfil migratório já citado.
(...)”.
Diante do voto acima transcrito e da similaridades dos casos, intime-se a parte autora para incluir o BANCO BMG S. A. no polo passivo da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem conclusos.
P.I.