Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079262-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA APARECIDA ALBINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem pedido liminar, na qual apresenta os seguintes pedidos:
a) que seja concedida os benefícios da gratuidade processual, pois a parte autora não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento da sua própria família.
b) a citação da instituição financeira-ré por aviso de recebimento para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, com o objetivo de simplificar, acelerar e baratear o procedimento.
c) que seja designada audiência de conciliação na modalidade virtual
d) que sejam os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 154,95 (cento e cinquenta e quatro mil e noventa e cinco centavos).
e) que, como desdobramento disso, seja a parte autora conservada definitivamente na posse direta do imóvel dado como garantia no contrato de financiamento.
f) protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos no direito.
g) requer, desde já, caso o juízo entenda necessário- que seja concedido o prazo legal para anexar as provas que atendem aos requisitos do pleito de justiça gratuita,
h) que a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% do valor da causa.
i) requer, desde já, a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo
j) que sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas constante NO ANEXO II – PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), correspondente as cobranças indevidas das seguintes taxas e tarifas:
Despesas vinculadas a:
1) Seguro de Morte e invalidez Permanente / Seguro de Danos Físicos do imóvel no importe de R$129,95 mensal;
2) Tarifa Administrativa R$ 25,00 mensal;
K) que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadasa concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e lnvalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos
l) dos pedidos, incluindo os juros eventualmente decorrentes destes que estejam embutidos nas parcelas do financiamento;
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade.
É o relatório. Decido.
1 - Do pedido de Gratuidade de Justiça
A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça.
2 - Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme se depreende da leitura do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar um caso que envolva relação consumerista, o juiz poderá determinar a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser este, em tese, a parte mais vulnerável da relação jurídica (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII).. Entretanto, a própria lei deixa claro que tal inversão não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações, sujeita a apreciação do Juízo.
Confira-se nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Ora, a alegação da parte autora de que "Claro está o abuso do poder econômico do Banco Réu em detrimento da parte autora, seja por impor cláusulas abusivas, seja por inserir valores reconhecidamente ilegais por nossos tribunais, o que nos leva a concluir pela presença do requisito verossimilhança das alegações." - e ainda - de que "Diante da disparidade de forças, seja financeira ou técnica, necessário a inversão do ônus da prova, consonante disposto no artigo 6 º, inciso VIII, da Lei Consumerista." - não se presta, por si sós, para que o Juízo a acolha para determinar a inversão do ônus da prova.
De fato, trata-se de matéria objetiva, cuja confirmação depende de avaliação da situação fática do contrato, não podendo as alegações autorais serem tomadas a seco pelo juízo meramente pelo fato de a parte autora encontrar-se em situação de consumidora na relação jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
3 - Do pedido de decretação de segredo de justiça
No ordenamento jurídico nacional, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CFRB, art. 189 do CPC/2015). A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais. Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
Desse modo, o sigilo processual ou segredo de Justiça deve ser aplicado, apenas, nos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão não apenas da existência de documentos (privados) acostados aos autos, mas também de que tais documentos contenham informações e dados de natureza privada que possam afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Contituição de 1988, e, principalmente, que os mesmos serão acessados por quaisquer pessoas, o que não restou demonstrado no caso.
De fato, cumpre salientar que apenas as partes cadastradas nos autos e seus patronos constituídos no feito têm acesso às peças anexadas aos autos.
Indefiro, pois, o pedido de segredo de justiça relativo aos autos, por não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o qual assegura o dever-regra de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
4 - Apenas após atendido o item "1" e decidida a questão da gratuidade de justiça, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências:
A) Cite-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para apresentar contestação, bem como toda a documentação que tiver relativa à presente demanda, principalmente os relativos ao procedimento de execução extrajudicial, consolidação da propriedade em seu favor e os atos de alienação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intime-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em provas. Prazo: 15 (quinze) dias.
D) Cientes as partes de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.