Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079285-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLA REGINA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL. EBSERH. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CADASTRO RESERVA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. REVISÃO NA PONTUAÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO EDITAL NÃO CUMPRIDO. ISONOMIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, CARLA REGINA GONCALVES, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, que julgou improcedente o pedido de revisão na pontuação da prova de títulos, de modo a atribuir-lhe 10 pontos e reclassificá-la no concurso para o cargo de técnica em enfermagem.
2. A autora requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. O juízo recorrido deferiu à autora a gratuidade de justiça, o que abrange todos os atos processuais em qualquer grau de jurisdição. Logo, nada a prover sobre esse tópico.
3. A apelante sustenta que a organização do concurso não analisou corretamente os documentos apresentados, embora tenha cumprido todas as exigências do Edital e comprovado experiência profissional compatível com o cargo que disputa. Insurge-se contra a pontuação que recebeu pela experiência profissional - 0 ponto
4. O Edital nº 03/2024, que regula o ingresso no cargo de técnico em enfermagem, dispõe sobre os critérios de avaliação da experiência profissional (nível médio) nos itens 10.2.5.7 e 10.2.5.7. O modelo de atestado do anexo VI do edital também apresenta as exigências para a comprovação da experiência profissional. Contudo, a declaração apresentada pela candidata não atendeu integralmente às exigências editalícias, pois omitiu a descrição detalhada das atividades exercidas, requisito que o item 10.2.5.7 do edital prevê expressamente.
5. Dessa forma, a banca examinadora não atribuiu pontuação à experiência profissional da candidata, exatamente como previsto no item 10.2.5.8 do instrumento convocatório. Portanto, não há qualquer irregularidade na atuação administrativa.
6. Ademais, a escolha do critério de pontuação pertence ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário intervir quando não for constatada ilegalidade. Portanto, a Administração atuou em consonância com as normas do edital do concurso e não há nenhum elemento que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo.
7. Não obstante, o concurso não previu nenhuma vaga imediata para o cargo de técnico em enfermagem na unidade de lotação HUGG-UNIRIO - RIO DE JANEIRO (RJ), ao qual a candidata concorreu. O certame estabeleceu apenas a formação de cadastro de reserva.
8. Apelação desprovida. Majoração de honorários, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.