Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079346-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: FERNANDO ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL (LER/DORT). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PGBL/VGBL). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a partir da constatação do acometimento por doença grave.
2. Com efeito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça é imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras da parte com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante, idoso e aposentado, possui gastos mensais superiores à renda auferida, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais.
4. Desse modo, necessária a reforma da sentença para deferir a concessão da gratuidade de justiça requerida.
5. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, em razão de moléstia grave, está prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
6. Para fins de isenção do imposto de renda, entende-se como "moléstia profissional" toda enfermidade cuja origem ou agravamento esteja vinculado à atividade laboral desempenhada, não se restringindo a um rol taxativo de doenças.
7. Assim, qualquer patologia pode ser enquadrada nessa condição, desde que comprovado que o trabalho foi fator determinante para seu desenvolvimento ou agravamento.
8. Entendo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre as atividades laborais exercidas pelo autor e o seu diagnóstico em razão dos esforços repetitivos/ sobrecarga dos membros (LER/DORT), caracterizando-se, portanto, moléstia de natureza profissional.
9. No tocante à previdência complementar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, asseverando que, no que se refere à aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, uma vez que são duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário), que se diferenciam apenas em razão do momento do pagamento do imposto de renda. Ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondente à sobrevida do participante/beneficiário.
10. Dessa forma, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal, de modo que, considerando o ajuizamento da demanda em 08/2025, estão prescritos os valores anteriores a 08/2020.
11. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO LEITE e a Juíza Federal Convocada ITALIA BERTOZZI, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.