Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007911-29.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSILDA TELES DA SILVA
ADVOGADO(A): MOISÉS MARTINS MONTEIRO (OAB RJ135277)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora a pensão pela morte de Andre Tartaglia Limoeiro, com data de início (DIB) retroativa ao óbito (18/11/19) e duração de 20 anos, na forma prevista no art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 5. Deverá a autarquia pagar à autora as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e relativos ao mesmo lapso temporal. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.