Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007957-18.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANDREA AZEREDO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ152394)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 369.900,00 (evento 1, INIC1).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. AÇÃO OBJETIVANDO CONSIGNAÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS. AMPLA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em demanda na qual se pleiteia consignação mensal de valor incontroverso; a revisão integral da relação contratual; declaração a nulidade das cláusulas abusivas; com o consequente expurgo do anatocismo; o recálculo das prestações, a restituição em dobro das importâncias cobradas a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende na demanda, e como a questão a ser dirimida no processo originário envolve ampla revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário, o valor dado à causa deve ser fixado levando-se em conta o montante do próprio contrato, a teor do disposto no art. 292, II do CPC/2015. Precedentes desta 5a Turma Especializada: CC 00060831520154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.9.2015; CC 201302010135913, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.6.2014. 3. Considerando que a pretensão do demandante ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 4. Competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante. Decisão Nulan. (TRF da 2ª Região, CC 0011489-80.2016.4.02.0000, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Data do julgamento: 07/02/2017).
2. Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
3. Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos:
. Cópia da identidade e CPF;
. Comprovante de residência atual e em seu nome.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial.