Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001689-12.2025.4.02.5113/RJ
IMPETRANTE: ISABEL REGINA CANDIDO ALVES
ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL REGINA CANDIDO ALVES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em que requer seja deferida medida liminar determinando a implementação do benefício de aposentadoria por idade, com base em decisão administrativa transitada em julgado que lhe foi favorável.
Relata a impetrante que, em 17/01/2018, requereu a aposentadoria por idade (requerimento nº 548424987) que foi indeferida. Apresentou recurso ordinário (nº 1220287981) ao qual foi dado provimento. A decisão proferida pela Junta de Recursos foi ratificada pela Câmara de Recursos, que, ao avaliar as contribuições de 10/1975 a 11/1999, reconheceu o direito da Impetrante à aposentadoria. Na sequência, o INSS apresentou Recurso Especial que não foi conhecido pela 4ª Câmara de Julgamento, ante sua intempestividade.
Alega que, até o ajuizamento desta demanda, o benefício não teria sido implantado, configurando a violação ao seu direito líquido e certo.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA AUTORIDADE IMPETRADA
Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS.
DA LIMINAR REQUERIDA
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso, é possível identificar claramente a presença dos mencionados requisitos, eis que a prova trazida aos autos atesta que o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade foi reconhecido administrativamente, por força do Acórdão de nº 1037/2021, prolatado pela 10ª Junta de Recursos, em Sessão de julgamento ocorrida em 10/02/2021 (Evento 1, COMP8 e Evento 1, COMP7).
É de se destacar que o Recurso Especial apresentado pelo INSS não foi conhecido, ante sua intempestividade, pela pela 4ª Câmara de Julgamento, em 13/03/2023 (Evento 1, COMP8).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 41-A. (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias
- Salário maternidade - 30 dias
- Pensão por morte - 60 dias
- Auxílio reclusão - 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio
temporário por incapacidade) - 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
- Implantações em tutelas de urgência - 15 dias
- Benefícios por incapacidade - 25 dias
- Benefícios assistenciais - 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias"
Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito, no que se refere à apontada omissão da parte impetrada. O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do benefício de aposentadoria por idade, concedido à impetrante, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.