Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079255-73.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ174354)
ADVOGADO(A): ISABELA MATOS GOUVÊA (OAB RJ262440)
RÉU: LAIZA PEREIRA RANGEL
ADVOGADO(A): IGOR COELHO SALLES (OAB MG206409)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus, MARCELO ALVES DA SILVA e LAIZA PEREIRA RANGEL, solidariamente, ao pagamento do débito contratual exigível decorrente do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 262557-1, compreendendo as parcelas inadimplidas e o saldo devedor antecipadamente vencido, a ser apurado em liquidação por cálculos, com abatimento de todos os valores eventualmente pagos, na forma da fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, deverão ser observados, em primeiro lugar, os encargos expressamente previstos no contrato, desde que não reputados abusivos nesta sentença. Apenas na ausência de disciplina contratual válida e específica para determinado consectário, aplicam-se subsidiariamente as normas legais pertinentes. Nesse ponto, a redação atual do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, prevê que, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, incidirá a taxa legal ali prevista, nos termos do próprio dispositivo. Fica assentado, ainda, que eventual correção monetária e juros moratórios supervenientes à data-base do demonstrativo da autora deverão observar, prioritariamente, o contrato; e, apenas subsidiariamente, naquilo que não houver disciplina contratual válida, a legislação civil aplicável. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré LAIZA PEREIRA RANGEL. INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu MARCELO ALVES DA SILVA. Em razão da sucumbência integral, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à ré LAIZA PEREIRA RANGEL fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. A suspensão não se estende ao corréu MARCELO ALVES DA SILVA. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.