Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004657-30.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ISALTINO DO COUTO FILHO
ADVOGADO(A): JULIANA MENDONCA DO COUTO (OAB RJ240453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ISALTINO DO COUTO FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer, com pedido de tutela de urgência, seja declarada a nulidade do leilão extrajudicial promovido pela CEF, bem como a sua condenação em danos morais.
Como causa de pedir, narra o Autor que é mutuário de financiamento habitacional junto à ré, com garantia de alienação fiduciária, relativo ao imóvel localizado na Rua Três, n° 73, Apto 202, Bloco 56- Residencial Mônaco II, Bairro Jardim Esperança, Cabo Frio-RJ, número de matrícula: 60287, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° distrito de Cabo Frio/RJ.
Relata que, por dificuldades financeiras momentâneas (desemprego), deixou de adimplir com as parcelas do financiamento, terminando de pagar no momento as parcelas da taxa de obras, onde foi entregue as chaves do imóvel em janeiro de 2025 e o autor está residindo no imóvel.
Alega que não foi devidamente notificado por cartório de registro de imóveis, como exige o art. 26 da Lei 9.514/97, para que pudesse purgar a mora no prazo legal de 15 dias e não houve a vistoria interna do imóvel para ir a leilão, somente foto da faixada do conjunto habitacional no google.
É sucinto o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto que o Autor sequer juntou aos autos a certidão de ônus reais atualizada para que se pudesse aferir as informações registradas acerca da efetiva notificação ou a sua ausência.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.