Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008096-43.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: RPA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)
EMBARGANTE: ANA PAULA FERNANDES SANTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por RPA VEÍCULOS LTDA. e ANA PAULA FERNANDES SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão da execução de título extrajudicial referente às Cédulas de Crédito Bancário – GiroCaixa PRONAMPE nº 0009925178944688 e nº 0009925185312969, firmadas nos anos de 2022 e 2023.
O embargante alega dificuldades financeiras, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Sustenta que o título executivo é inválido por não conter a assinatura de duas testemunhas, o que afastaria sua força executiva.
Argumenta, ainda, haver excesso de execução, pois os extratos apresentados pela CEF são confusos e não refletem corretamente os contratos, sendo necessária perícia contábil para apurar o valor real do débito.
Afirma a existência de cobrança indevida de juros capitalizados sem pactuação expressa e de encargos abusivos decorrentes da aplicação da Tabela Price, o que configuraria anatocismo e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e o afastamento da capitalização de juros até a apuração pericial do montante efetivamente devido.
Decido
Da Gratuidade de Justiça
Pessoa física
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à embargante ANA PAULA FERNANDES SANTANA nos termos do artigo 98 e 99,§3 do Código de Processo Civil 1.7.
Pessoa Jurídica
Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTA CORRENTE. ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E. STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade. Precedentes STJ: Súmula 481, STJ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS; AgRg no AREsp 153.249/RJ. Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110). Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG n. 238.474. Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham. Publicado em 13/05/2014).
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos acima expostos, a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termo do artigo 7º da Lei n.º 9.289/1996.
Para o regular processamento da presente ação incidental, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC):
Cópia integral da petição inicial da execução atacada, caso ainda não conste dos autos;
Cópia dos contratos nº 0009925178944688 e nº 0009925185312969
Planilha de cálculo da dívida apresentada na execução, e, se for o caso, memória de cálculo alternativa ou elementos contábeis que demonstrem a suposta abusividade dos encargos pactuados;
Cumprida a diligência, tornem conclusos os autos para apreciação da admissibilidade da inicial e demais deliberações cabíveis.