Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006046-23.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: THIAGO ANTUNES DE AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO ANTUNES DE AGUIAR CARVALHO alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida no ev. 4.
O embargante alega, em síntese, que não há qualquer enfrentamento específico do risco de perecimento do direito e falta de exame dos argumentos técnicos apresentados na inicial.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Os Embargos são tempestivos. Conheço dos embargos.
Com relação aos embargos opostos pelo autor/embargante, registre-se que inexiste qualquer hipótese que propicie a utilização de embargos declaratórios na ausência de omissão, obscuridade ou contradição que objetivamente resulte do julgado.
A respeito da utilização deste recurso, Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2. 14ª ed., Saraiva, 2000, São Paulo, pág. 241), asseverou que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Passando-se ao exame de possível vício, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em que pese não observar omissão autorizadora aos embargos, verifico que a decisão pode ser esclarecida.
Na forma que dispõe o artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, reconhecida a ausência de um dos requisitos, no caso em tela, a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano.
Com relação às questões apontadas como ilegais, não as verifico. Vejamos.
A questão 19 encontra-se abarcada no edital no capítulo “Dominio da ortografia oficial”.
Já a questão 22, ao contrário do afirmado, não apresenta ilegalidade flagrante. Mesma conclusão que se tem das questões 39 e 40 que desafia a compreensão e lógica de uma situação bem como o uso do raciocínio lógico.
Na questão 52, questiona a cobrança da lei de acesso à informação, alegando que não foi prevista no edital. Conforme o conteúdo programático do concurso, eis o conteúdo exigido em Direito Administrativo:
Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios. Conceito de Estado, elementos, poderes e organização. Governo e Administração Pública: conceitos. Administração Pública: natureza, elementos, poderes e organização, natureza, fins e princípios. Administração direta e indireta; planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle. Regime jurídico-administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da administração pública. Poderes administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia. Do uso e do abuso do poder. Atos administrativos: conceito e requisitos; atributos; invalidação; classificação; espécies. Agentes públicos: espécies e classificação; direitos, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funções públicas; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; diretos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; Delegação: concessão, permissão, autorização. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. Responsabilidade por ato comissivo do Estado. Responsabilidade por omissão do Estado. Licitação. Princípios. Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. Modalidades. Critérios de julgamento. Procedimento. Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Analisando o conteúdo do edital, entendo que a cobrança sobre a lei n. 12.527/2011 não desborda do que está previsto.
A lei n. 12.527/2011 é assim ementada:
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Ou seja, a lei regulamenta no plano infraconstitucional o princípio constitucional da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Tal conteúdo é previsto nos seguintes trechos do edital:
Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios.
Administração Pública: natureza, elementos, poderes e organização, natureza, fins e princípios.
Regime jurídico-administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da administração pública.
A interpretação que pretende a parte autora, de que um determinado ato normativo só possa ser exigido em prova quando previsto expressamente no edital, não é minimamente razoável.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa. Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Quando o edital prevê determinado tema (princípios da Administração, Licitações, Serviços Públicos, Agentes Públicos), não se faz necessário indicar expressamente a legislação correlata, mormente em concurso público de nível superior.
Exemplificando com um questionamento hipotético: uma questão que tratasse de serviços públicos (conteúdo expresso no edital) seria nula caso a resposta exigisse o conhecimento da lei n. 8.987/1995 (lei não expressa no edital)? Não, pois não é possível tratar do serviço público sem incursão em seu regime legal.
Portanto, o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Já nas questões abaixo, a parte autora pretende rediscutir gabaritos e critérios de correção adotados pela banca, o que não se amolda ao precedente invocado.
As questões 58 e 80 não apresentam flagrante ilegalidade.
Dessa forma não se verifica flagrante ilegalidade ou evidente desconformidade com o edital, de forma que a intervenção do Judiciário nessa seara seria indevida substituição da banca examinadora nos critérios de correção utilizados.
Sendo assim, uma vez que a parte autora não trouxe prova cabal da ilegalidade do certame, mantenho o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para esclarecer e acrescer a fundamentação da decisão do evento 4, no entanto, mantenho o indeferimento da tutela.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.