Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008244-30.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MARILENE DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por MARILENE DE JESUS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, pelo qual requer tutela antecipada de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, até o julgamento final do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Narra a autora, em síntese, que em 24 de agosto de 2022 adquiriu uma unidade mobiliária, tendo firmado contrato de financiamento habitacional com a CEF sob o nº 8.4444.2755418-8.
Alega que na época ainda servidora da Secretaria de Educação do Município de Duque de Caxias investiu a expressiva quantia de R$ 33.898,09 de recursos próprios, complementando o valor do imóvel com um financiamento de R$ 106.101,91, concedido pela ré.
Sustenta que em janeiro de 2025 sua condição de saúde foi severamente afetada, culminando com reconhecimento de invalidez permanente, o que resultou em diminuição brusca dos proventos.
Aduz que "diante dessa situação, e amparada pela cobertura securitária contratada, a requerente iniciou, imediatamente, uma série de requerimentos administrativos junto à Caixa Econômica Federal, buscando o reconhecimento de seus direitos e a consequente quitação do saldo devedor do financiamento".
Alega que, a despeito tenha apresentado a documentação exigida, a instituição ré não apresentou solução para a questão na via administrativa.
É o relatório.
DECIDO.
- Da gratuidade da justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 1 – Declaração de HipossuficiênciA/pobreza 4).
- Da prioridade de tramitação
Tendo em vista que a autora é acometida de doença grave, defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do disposto no artigo 1.048, I, do CPC.
- Da tutela provisória requerida
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional celebrado com a instituição financeira ré, sob o argumento de que, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente para o serviço público, estaria amparada por cobertura securitária contratada conjuntamente com o financiamento, a qual deveria ser acionada para fins de quitação do saldo devedor remanescente.
Com efeito, a autora colacionou aos autos cópia do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (evento 1.6, fl. 16/19), no qual se destaca a existência de previsão contratual de cobertura securitária vinculada ao contrato habitacional.
Ocorre que, embora a existência de seguro esteja indicativamente demonstrada, a autora deixou de juntar aos autos a respectiva apólice de seguro, documento essencial à comprovação do conteúdo e das condições da cobertura securitária contratada, especialmente no que tange à caracterização dos riscos cobertos, à extensão da cobertura, às condições para sua fruição e, ainda, ao valor indenizatório pactuado.
A ausência da apólice impossibilita aferir, de modo minimamente seguro, a abrangência da cobertura e sua efetiva aplicabilidade à situação específica retratada nos autos, notadamente quanto à existência de cobertura em caso de invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna, e se a condição clínica da autora se amolda às hipóteses de risco coberto.
De igual modo, não se pode concluir, neste juízo preliminar, acerca da repercussão da alegada invalidez sobre a obrigação contratual mantida junto à instituição financeira ré, tampouco sobre a legitimidade da continuidade da exigência das prestações vincendas, circunstâncias que demandam cognição mais aprofundada e eventual dilação probatória.
Ausente, pois, elemento essencial à demonstração da probabilidade do direito invocado, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado.
- Do processamento do feito.
Cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2.alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
jrjfkm