Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008259-96.2025.4.02.5118/RJ
EMBARGANTE: GLEIDE DIAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604)
EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA APLICACAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604)
EMBARGANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, distribuidos por dependência à execução nº 5005470-27.2025.4.02.5118, opostos por ESCOLA TÉCNICA APLICAÇÃO EM SAÚDE LTDA, alegando excesso de execução, cláusulas abusivas e ausência de liquidez no título executivo extrajudicial.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito suficiente, nos termos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC:
“ Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Além disso, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A própria parte embargante admite a existência do débito, ainda que discorde do valor integral apontado na execução. Limitou-se a apresentar planilha própria, com valores cerca de 30% inferiores, sem, no entanto, apresentar prova robusta capaz de infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário regularmente constituídas, nº 0000005784109436 e nº 190673734000058800, no valor total de R$ 137.576,26 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meras alegações de excesso de execução, desacompanhadas de garantia do juízo e de prova inequívoca, não autorizam o deferimento de medida liminar para suspender a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
De outra parte, é fato que a embargante demonstra intenção em solucionar a pendência, tendo inclusive apresentado valor que entende devido e informado que estava em tratativas administrativas com a parte exequente.
Diante disso, designo audiência de conciliação, cuja data e horário serão oportunamente definidos pela secretaria, nos termos do art. 139, VI, do CPC, como tentativa de composição entre as partes.
CITE-SE a Embargada para comparecer ao ato e, caso não seja frutífera, intime-se a CEF para manifestação quanto aos embargos.