Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063328-67.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO CARNEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando (sic - fls. 13/14 do evento 1, INIC1):
"1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme preceitua o art. 98 do CPC,
2) A citação das Requeridas no endereço constante no preâmbulo, para que apresente defesa e documentos pertinentes no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, bem como, sua intimação para que apresentar o contrato autorizando os referidos descontos;
3) A inversão do ônus probatório (art. 6, VIII do CDC), face a hipossuficiência do Requerente frente as Requeridas, sem prejuízo de eventual perícia grafotécnica;
4) No mérito, que seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para:
I - O reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das requeridas;
II - Declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pelas Requeridas no benefício previdenciário do Requerente, conforme se verifica em extrato de créditos do INSS em anexo;
III – Que sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, todos os valores descontados no contrato supra, sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer;
IV – A indenização por danos morais, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) devido aos fatos e fundamentos apresentados;
V - A condenação das Requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais; Protesta provar por todos os meios de prova admitidos, em especial documentos, testemunhas, perícias."
Alega o autor, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria à título de contribuição associativa, no período de 07/12/2023 a 31/01/2024, razão pela qual ajuíza a presente ação.
Valor atribuído à causa: R$ 10.112,52.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, vê-se apenas um desconto sob a rubrica "272 - CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 - R$ 61,26", na competência 10/2023 (evento 1, ANEXO8, p. 36), atribuído à corré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 10.112,52), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e. TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DE ALÇADA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 5099125-12.2022.4.02.5101, proposta por CRISTIANE JUNGER MOTTA em face da União Federal. 2. A autora, filha de Procurador Federal falecido, busca com a presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurada do de cujos. 3. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: "A Autora atribuiu o seguinte valor à causa: (...) R$ 65.172,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e dois reais) para efeitos fiscais (...) Ocorre, contudo, que a pretensão da Autora quantitativamente não corresponde ao valor que o Juízo Suscitante considerou - doze vezes o salário bruto de um procurador federal - já que a Autora possui mãe e irmão, que percebem atualmente o benefício de pensão por morte instituído pelo pai, falecido. Ou seja, a pretensão da Autora é perceber um percentual mensal de pensão já instituída. Assim, o valor da causa corresponde a aproximadamente ¼ (um quarto) do valor bruto dos vencimentos de um procurador federal multiplicado por 12 (doze) meses, o que indubitavelmente também perpassa o valor de alçada para a ação se quedar junto ao juizado especial federal". 4. A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ). (TRF 2 - CC 5002394-91.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 25/07/2023, DJe: 11/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. PENSÃO VENCIDAS E VINCENDAS. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação em face do com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, por reversão em virtude do óbito de sua genitora, na modalidade integral ou proporcional, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo em 30.05.2019 (DER). 2. Sendo a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum. Nesse sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 27.5.2015. 3. Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo. Como a questão a ser dirimida no processo originário envolve o pagamento de prestações vencidas e vincendas, R$ 41.212,61. 4. Dessa forma, considerando o proveito econômico pretendido e havendo elementos que indiquem que o valor ultrapassa teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes deste Eg. Tribunal em casos semelhantes: 5ª Turma Especializada, CC 50010606120194020000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Eproc - julgado em 4.6.2019; CC 50055811520204020000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Eproc - julgado em 14.7.2020 e CC 50109493920194020000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Eproc - julgado em 12.2.2020. 5. Retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 192.867,88, nos termos art. 292, §3, do CPC/2015 e declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF 2 - CC 5001546-41.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 01/06/2022, DJe: 15/06/2022).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int. Cumpra-se.