Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048347-33.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III
ADVOGADO(A): ELIANA CLAUDIA GABRIEL (OAB RJ259185)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 19/05/2025, pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando a satisfação relativa a taxas condominiais de imóvel cuja propriedade foi consolidada pela CEF (Lei nº 9.514/1997).
DECIDO.
Cumpre analisar, de ofício, preliminar quanto à competência dos Juizados Especiais Federais e necessidade de adequação do rito processual.
Nos termos do art.3º, da Lei nº10.259/2001, compete aos Juizados Especiais a competência para as causas até o valor de sessenta salários-mínimos.
Além disso, nos termos do §1º, II, do mesmo art. 3º, compete ao Juizado Especial promover a execução dos título executivos extrajudiciais até o limite do mesmo valor estabelecido para sua competência.
Competência essa absoluta, conforme §3º do mesmo dispositivo e que somente será afastada nas hipóteses declinadas na lei.
No caso, a presente execução busca satisfação de crédito relativo a cotas condominiais, tendo sido indicado o valor da causa de R$31.230,83 (trinta e um mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos).
Cabe reconhecer, portanto, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento do feito.
Não obstante, em razão da competência deste Juízo estabelecida na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência e equalização de carga de trabalho da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, determino apenas a convolação do procedimento e retificação do cadastramento do feito para que passe a constar que o feito tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, com aproveitamento de todos os atos já adotados.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se à retificação do cadastramento do presente feito e dos embargos à execução apensos.
Após, considerando que foi apresentado depósito garantia nos embargos à execução, suspenda-se o presente feito e aguarde-se o julgamento dos embargos.