Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039719-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODRIGO SOUZA DE PAULA
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 04/05/2025, por RODRIGO SOUZA DE PAULA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA – COSEAC e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja afastada a previsão trazida no item 7.2.30 ‘e’ e 7.2.30.11 ‘d’ do Edital quanto à desclassificação dos candidatos classificados para além de limite máximo numérico e, ainda, anuladas as questões 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48 e 53, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024.
Narra que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma que, com base em previsão trazida na Lei estadual nº 9.650/2022 deve ser afastada a eliminação de candidatos que não se classificaram dentro o limite previsto nas etapas do concurso e merecem ser anuladas as questões 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48 e 53, da prova objetiva, porque apresentavam mais de uma alternativa correta, apresentavam incorreções no enunciado, além de ambiguidade e extrapolavam o conteúdo previsto no edital.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 17 do evento 1.
Evento 3, decisão determinando a emenda da inicial pra esclarecimento quanto à qualificação do autor e comprovação da hipossuficiência alegada.
Evento 6, emenda à inicial.
Comprovante de recolhimento de custas, anexo 4 do evento 6.
É o Relatório. DECIDO.
Quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter o afastamento de itens do Edital que estabelecem eliminação de candidatos por fator de multiplicação calculado pelo número de vagas previstas no edital em cada etapa e a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa às questões nºs 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48 e 53, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024. Alega que as questões incorrem em erros nos enunciados, ambiguidade e há questões com mais de uma assertiva correta e extrapolam o conteúdo previsto no edital.
Inicialmente, quanto ao pleito relativo ao afastamento do que denomina o autor como “cláusula de barreira”, segundo o autor, o dispositivo da legislação estadual invocado determina que “Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Conforme se apura do dispositivo transcrito pelo autor, a previsão diz respeito a candidatos classificados no certame, ou seja, na classificação final após todas as etapas e não em cada etapa, sendo que esses então, desde que não desclassificados antes do resultado final, comporiam o cadastro de reserva.
A interpretação pretendida pelo autor desconsidera a própria previsão legal.
Quanto à anulação das questões, no caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Ainda neste sentido, o c. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação às questões indicadas, numa leitura das questões apontadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Quanto a alegação de que o conteúdo da questão 14 extrapolava o previsto no Edital, havia expressa previsão quanto a exigência de “Domínio da ortografia oficial”, sendo que a ortografia inclui o estudo da acentuação gráfica.
Em relação à questão 40, o conteúdo da questão relativa a cargo de nível superior em que foi previsto no edital a matéria de raciocínio lógico, especificamente raciocínio matemático e ainda “raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos” não se revela dissociado do conteúdo programático indicado, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade. Ademais, não há elementos e nem comprova o autor que não poderia ser a questão resolvida com operações simples que não apenas a indicada na sua inicial.
Quanto à questão 53, o conteúdo da questão, relativa a cargo de nível superior de inspetor de Polícia Penal, não se revela dissociado do conteúdo programático indicado que incluía os crimes contra a administração pública, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade.
Em relação às demais, há evidente discordância quanto à correção adotada pela Banca, sendo que, numa análise inicial, não se verifica teratologia a ensejar hipótese excepcional a ensejar controle judicial.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando o desenvolvimento do certame e sucessão de etapas.
Afirmada a persistência do interesse, deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.