Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB RJ137449)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Sendo assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB RJ137449)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de juntada de substalecimento de NILCEA, pois referente ao processo de nº 3060672-41.2025.8.19.0001.
Aguarde-se o pagamento do Alvará.
Rio de Janeiro, 15/12/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o Alvará do Evento 45, apresentando-o ao banco responsável pelo pagamento (ver no próprio Alvará). Não há necessidade de comparecimento à Secretaria da Vara Federal.
Rio de Janeiro, 02/12/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
105941
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o depósito, manifeste-se a parte autora em 5 dias.
Rio de Janeiro, 25/09/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Valor da Causa é inferior a 60 salarios-mínimos.
Corrija-se o rito para o procedimento de Juizados Especiais Federais.
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF). Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/09/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
50077
1. A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 como compensação dos danos morais. Declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº 0049778711278394360000; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré proceda a exclusão do nome da parte autora do SPC, imediatamente,vinculada ao contrato nº 0049778711278394360000 Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se.
07/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
06/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033579-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVID JONES DE PAULA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora sobre a contestação, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 23/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
510000129149