Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 112: concedo o prazo derradeiro de 20 dias, para que a exequente apresente os contratos de cessão de direitos dos imóveis indicados no evento 89, sob pena de arcar com as consequências processuais decorrentes de sua desídia.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: concedo o prazo adicional de 15 dias para que a exequente apresente os contratos de cessão de direitos dos imóveis indicados no evento 89, conforme determinado no evento 101.
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
08/06/2026, 18:37
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97: trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente nos quais se alega que a decisão do evento 92 não teria observado que os imóveis, indicados no evento 89, integram o patrimônio do executado. Aduz a CEF que tais imóveis teriam sido adquiridos por meio de cessão de direitos aquisitivos, conforme anotação na declaração de imposto de renda do devedor, obtida pelo Infojud no evento 34.
Dito isso, a fim de ser apreciada a questão deduzida, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, apresente os contratos de cessão de direitos dos imóveis indicados no evento 89, sob pena de restar mantido o indeferimento do pedido de penhora, bem como prejudicados os embargos opostos no evento 97.
Atendido, diante da possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos embargos opostos pela exequente (evento 97), dê-se vista aos executados, pelo prazo de 5 dias, para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/02/2026, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89: indefiro o requerido pela Caixa Econômica Federal – CEF, tendo em vista que o imóvel indicado pertence à terceiros estranhos à lide.
Mantenha-se a suspensão do andamento do presente feito, conforme determinado no evento 81.
10/02/2026, 00:00
Execução frustrada
09/02/2026, 11:22
Outras Decisões
06/02/2026, 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/02/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FARMÁCIA HANEMANIANA BARROS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
EXECUTADO: VANIA BATISTA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o novo pedido de dilação, conforme fundamentos consignados no evento 67.
Diante da incapacidade da exequente em dar o correto andamento ao feito, suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
28/08/2025, 00:00
Execução frustrada
27/08/2025, 11:46
Mero expediente
27/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para que, em 10 dias, cumpra o determinado no item 2 do evento 53, tendo em vista a dilação de prazo já concedida no evento 67.
Decorridos, sem cumprimento e nada sendo requerido, suspenda-se o feito por um ano, prosseguindo-se na forma determinada nos parágrafos do artigo 921, do CPC.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97: trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente nos quais se alega que a decisão do evento 92 não teria observado que os imóveis, indicados no evento 89, integram o patrimônio do executado. Aduz a CEF que tais imóveis teriam sido adquiridos por meio de cessão de direitos aquisitivos, conforme anotação na declaração de imposto de renda do devedor, obtida pelo Infojud no evento 34.
Dito isso, a fim de ser apreciada a questão deduzida, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, apresente os contratos de cessão de direitos dos imóveis indicados no evento 89, sob pena de restar mantido o indeferimento do pedido de penhora, bem como prejudicados os embargos opostos no evento 97.
Atendido, diante da possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos embargos opostos pela exequente (evento 97), dê-se vista aos executados, pelo prazo de 5 dias, para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/02/2026, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 09:58
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89: indefiro o requerido pela Caixa Econômica Federal – CEF, tendo em vista que o imóvel indicado pertence à terceiros estranhos à lide.
Mantenha-se a suspensão do andamento do presente feito, conforme determinado no evento 81.
10/02/2026, 00:00
Execução frustrada
09/02/2026, 11:22
Outras Decisões
06/02/2026, 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/02/2026, 16:15
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FARMÁCIA HANEMANIANA BARROS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
EXECUTADO: VANIA BATISTA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o novo pedido de dilação, conforme fundamentos consignados no evento 67.
Diante da incapacidade da exequente em dar o correto andamento ao feito, suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
28/08/2025, 00:00
Execução frustrada
27/08/2025, 11:46
Mero expediente
27/08/2025, 08:33
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para que, em 10 dias, cumpra o determinado no item 2 do evento 53, tendo em vista a dilação de prazo já concedida no evento 67.
Decorridos, sem cumprimento e nada sendo requerido, suspenda-se o feito por um ano, prosseguindo-se na forma determinada nos parágrafos do artigo 921, do CPC.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015553-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 64: concedo a dilação de prazo requerida, por 30 dias, ciente a CEF de que novo pedido de prazo não será deferido sem justificativa plausível para a demora no atendimento e sem comprovação das diligências internas para o regular prosseguimento da execução.
No mesmo prazo, à exequente para ciência da certidão negativa no evento 62.