Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
10/03/2026, 00:00
Improcedência
07/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora para ciência dos documentos apresentados pela ré no evento 36.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para ciência da contestação intempestiva e documentos juntados pela CEF no evento 30.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:11
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22: diante do decurso do prazo legal sem apresentação de defesa pela ré, decreto a sua revelia. Ressalte-se que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do Código de Processo Civil).
Renove-se a intimação da CEF para apresentar cópia integral de todo o procedimento administrativo de execução extrajudicial do imóvel relacionado ao objeto do feito, conforme já determinado no evento 12, no prazo de 10 dias
No mesmo prazo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja instada a não prosseguir com a execução extrajudicial do imóvel relacionado ao objeto do feito.
Por um lado, não merece prosperar o pedido de sustação de leilão do imóvel. Isto porque o final do procedimento de liquidação extrajudicial não se confunde com a desocupação forçada do imóvel por parte do mutuário, dependendo esta de decisão da Justiça. Inexiste, pois, periculum in mora na questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a informar o valor atual das parcelas em aberto, a parte poderá realizar depósito judicial, já que cabível nas ações dessa natureza, eis que se trata de direito potestativo da parte autora. Obviamente, os depósitos nos valores que o devedor considera devidos não possuem qualquer efeito liberatório. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a CEF esteja se negando a fornecer aos mutuários a planilha com os débitos em atraso.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, já que comprovados os pressupostos para a concessão do benefício (evento9).
Cite-se a Caixa Econômica Federal, devendo a ré apresentar, junto com a sua resposta, cópia integral de todo o procedimento administrativo de execução extrajudicial do imóvel relacionado ao objeto do feito.
09/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/06/2025, 15:59
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050800-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO EDUARDO VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor Paulo Eduardo Vieira Macedo para apresentar documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assinalo o prazo de 15 dias para atendimento da presente determinação ou para que seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de extinção.