Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046141-80.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ELIZABETH REGINA MACCARIELLO
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a divergência entre os valores apresentados pelo INSS (evento 54) e os cálculos da parte autora (evento 60), bem como a confiabilidade técnica do Setor de Contadoria Judicial para dirimir dúvidas e orientar o Juízo, homologo o cálculo constante do evento 67, fixando a RMI do benefício da parte autora NB 42/210.196.674-8 no valor de R$ 6.706,05 (seis mil, setecentos e seis reais e cinco centavos), conforme cálculo discriminado no anexo 2.
Ressalto que, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria e optou por permanecer em atividade tem assegurado o direito à concessão do benefício com base nas condições legalmente previstas na data do cumprimento desses requisitos, caso mais vantajosa.
Tal entendimento está em consonância com a tese fixada no Tema 334 do STF, segundo a qual o segurado tem direito à concessão do benefício nas condições mais vantajosas, ainda que a aposentadoria seja requerida em data posterior.
No presente caso, a Contadoria Judicial apurou que a RMI mais vantajosa corresponde ao cálculo com base no direito adquirido em 31/12/2018, razão pela qual este deve ser o parâmetro adotado para a retificação da RMI.
Pelo exposto, intime-se o INSS, por intermédio da CEAB (antiga AADJ), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação da RMI conforme cálculo homologado, juntando comprovação nos autos.
Cumprido, determino o retorno dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para elaboração da planilha de diferenças devidas, considerando a RMI retificada, desde a data de início até a efetiva alteração administrativa.
Com a juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada, sob pena de preclusão.
Não havendo discordância das partes, cadastre-se a(s) RPV(s), intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões). Não havendo oposição ao cadastro, voltem-me para envio do ofício ao TRF2.
O acompanhamento do depósito deverá ser realizado pelo site www.trf2.jus.br, cabendo ao(s) beneficiário(s) comparecer ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.