Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041462-37.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203)
DESPACHO/DECISÃO
I - Nomeio perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho, Sr. CRISTIANO RAFAEL BRÊTTAS, para realizar a perícia no local de trabalho da parte Autora, para fins de verifcação quanto à existência de insalubridade/periculosidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os limites da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025, haja vista a complexidade da perícia, o deslocamento do perito, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
II - Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicando, na oportunidade, a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Ressalto que o perito deverá elaborar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do art. 2º do Decreto nº 97.458/89 e respondendo aos eventuais quesitos das partes.
III - Sem prejuízo, oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Na mesma oportunidade deverá a parte Autora indicar corretamente o endereço do local a ser periciado.
IV - Com a indicação da data da perícia pelo i. perito, intimem-se as partes para ciência, expedindo-se Ofício à UFRJ/Prefeitura Universitária, comunicando-o acerca da perícia, bem como para que autorize a entrada das partes e seus assistentes para acompanhamento das diligências, podendo ser realizadas gravações e/ou fotos dos locais periciados.
V - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
VI - Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
VII - Por derradeiro, venham conclusos.