Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009027-93.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: NATHALY NUNES DE CAMPOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. PORTARIAS DO MEC. NOTA DO ENEM. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A apelante requer a reforma da sentença no que se refere à gratuidade de justiça indeferida na sentença, sustentando que encontra-se desempregada, dedicando-se totalmente aos estudos do curso de medicina que exige edicação exclusiva, de modo que se torna inviável conciliar o curso com uma atividade laboral; e que a causa possui valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), tendo que arcar a título de sucumbência com aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
2. Verifica-se que os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, e são suficientes para demonstrar a hipossuficiência, requisito necessário à concessão da gratuidade, cabendo destacar que o deferimento da gratuidade de justiça não pressupõe uma situação de miserabilidade, mas, tão somente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, com prejuízo ao sustento próprio e familiar.
3. Destaca-se que, na hipótese dos autos, nao se aplica o entendimento pacificado do STJ no sentido de que, ainda que se entenda que o benefício da gratuidade de justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase de execução, não há possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que, in casu, embora o pedido de gratuidade tenha sido formulado na inicial, ele somente veio a ser analisado na sentença, sendo esta a primeira oportunidade de recurso da parte autora.
4. São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.
5. A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v. STF na ADPF nº 341.
6. Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte autora, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.