Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000461-03.2005.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: IVAN RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): DIOGO GONCALVES CARDOSO (OAB RJ133337)
ADVOGADO(A): IAGO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ244767)
ADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se Exceção de pré-executividade oposta pelo executado IVAN RODRIGUES DE ANDRADE, na qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e o levantamento da constrição do veículo de evento 344, RENAJUD1.
A decisão de evento 384 relata o processado e rejeita a exceção de pré-executividade em razão da inocorrência de suspensão da execução, questão prejudicial à análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Levantada a restrição do veículo indicado em evento 344 junto ao RENAJUD - evento 401, RENAJUD1.
Em evento 416, PET1, a CEF requer a avaliação dos veículos penhorados no ev. 173, os quais constam com restrições de transferência, circulação e licenciamento, conforme eventos 131 e 149.
As partes manifestaram-se pela realização de audiência de conciliação, conforme eventos 453 e 463.
O Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão de evento 384 foi provido, nos termos do Acórdão trasladado em evento 470.
9. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, determinando ao Juízo de origem que, ao apreciar o pedido de prescrição intercorrente, observe que, tratando-se de execução iniciada antes da vigência do CPC/2015, o termo inicial da contagem do prazo de suspensão, previsto no art. 921, §1º, do referido Código, dá-se a partir de 18/03/2016. Findo o período de um ano de suspensão automática, inicia-se, ex lege, o prazo prescricional intercorrente correspondente à pretensão executiva, nos termos dos §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo.
10. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções iniciadas sob o CPC/1973, observando-se o regime de transição do art. 1.056 do CPC/2015. 2. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015 é 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo código. 3. Findo o prazo de suspensão automática, inicia-se, ex lege, o prazo prescricional intercorrente correspondente à pretensão executiva. 4. A suspensão da execução e o início do prazo prescricional independem de determinação expressa do juiz, possuindo natureza declaratória.
As partes manifestaram-se em evento 479 e 481 acerca da prescrição intercorrente.
Antes de reapreciar a exceção de pré-executividade, intime-se o executado para que se manifeste acerca dos veículos penhorados em evento 173, requerendo o que entender de direito.
Após, tornem os autos conclusos.