Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072996-94.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DANIEL ALVES DA CUNHA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de requerimento formulado pela executada DANIEL ALVES DA CUNHA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS no Evento 247, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta (s) de sua titularidade, eis que os valores bloqueados são inferiores a 40 saláriios minimos exigidos por lei, portanto, impenhoráveis.
Decido.
O instituto da impenhorabilidade atualmente previsto no art. 833 do CPC, visa garantir ao indivíduo o mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade humana, ou seja, tem o intuito de não desprover o devedor dos valores destinados a sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
O pedido de desbloqueio deve ser analisado diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, impõe-se a observância da orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade absoluta de quantia até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC.
Porém, o STJ entende que a impenhorabilidade não é automática. O devedor deve solicitar o desbloqueio e comprovar, com extratos e documentos, que os valores são destinados à sua subsistência ou são poupança.
Sendo assim, as quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção.
No caso concreto, a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando a proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial.
Feita a distinção de que os valores são de pessoas jurídicas executadas, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
II - AUTORIZO a CEF a se apropriar dos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial, independentemente de alvará, comprovando-se, nos autos, em 15 dias.
No mesmo prazo de 15 dias, deve apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, bem como requerer a medida para a satisfação dos seus interesses.