Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041517-85.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER
DESPACHO/DECISÃO
Evento 28 - A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, requer sua admissão como amicus curiae, visando apresentar subsídios, provas, participar de todos os atos envolvendo eventual perícia técnica, audiências e todos os demais atos processuais.
A parte autora, em manifestação do evento 29, externou sua oposição à pretensão da ABIFINA, argumentando, em resumo, que a referida associação não trouxe contribuição relevante ao deslinde do feito e que estariam ausentes as hipóteses para seu ingresso na qualidade de amicus curiae.
Já o INPI não se opôs à intervenção pleiteada, mesmo posicionamento adotado pelo Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 138 do CPC que, diante da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, será possível a admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, para participar do processo.
Na espécie, versando a lide sobre o pedido de patente BR122019014413-3, indeferido pelo INPI, sob o título "COMBINAÇÃO, USO DE UM COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, E, PACOTE DE PACIENTE”, reconheço a presença dos requisitos legais acima descritos para a participação da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA no presente feito.
Adoto, em abono às razões de decidir, a fundamentação do E. Superior Tribunal de Justiça no precedente colacionado abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. REQUERIMENTO DE INGRESSO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONFIGURADOS. REQUERIMENTO DEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO DA PATENTE ORIGINÁRIA NO EXTERIOR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DEPENDENTE DO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA QUE QUESTIONAVA O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PATENTE. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO NA OUTRA DEMANDA. EXTENSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO LIMITE DE 20 ANOS PARA VIGÊNCIA DE PATENTE É CONTADO DO DEPÓSITO DO PRIMEIRO PEDIDO NO EXTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LPI, TRIPS E CUP. PRECEDENTE DO STJ. INSTITUTO DA PRORROGAÇÃO DE PATENTE É INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO BRASILEIRO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. I - NYCOMED GMBH interpôs recurso de apelação contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. A r. sentença entendeu que a ora apelante busca questionar na presente demanda o atoa dministrativo concessivo de sua patente, datado de 31.08.1999. II - Inicialmente, cabe analisar o pedido de ingresso da Associação Brasileira dasIndústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) na qualidade de amicus curiae. O interessado em ingressar na qualidade de amicus deverá atender aos requisitos legais de representatividade e de pertinência temática, sendo necessário ainda que a matéria debatida transcenda a esfera patrimonial das partes, possuindo relevância econômica e social. III - Ea hipótese em análise, vez que a ABIFINA é entidade classista de âmbito nacional que representa médios e grandes fármacos, possuindo expertise e previsão no estatuto social para atuar em demandas como a presente. Matéria debatida que transcende a esfera patrimonial das partes. sendo irrelevante o eventual interesse que o amicus detenha na decisão, bastando que as informações trazidas auxiliem o magistrado na compreensão da matéria. Pedido de ingresso deferido, devendo o amicus receber o processo no estado em que ele se encontra. IV - Não há prescrição, vez que o ato original de concessão da patente pipeline foi efetivamente atacado pela ação ordinária 2005.51.01.507516-0 em 12.04.2005, sendo indubitável que a pretensão aqui deduzida apenas surgiu da prorrogação da patente estrangeira. Como se trata de questão exclusivamente de direito e estando o feito maduro para julgamento, conheço do mérito da causa, na forma do artigo 515, §3°, do CPC. V - A referida ação ordinária tinha por objeto a correção do prazo de vigência da patente pipeline à luz da interpretação que a apelante confere ao artigo 230, §4° da LPI, efetivamente questionando o ato administrativo do INPI concessivo da patente. Sua pretensão foi julgada procedente em primeira instância, sendo posteriormente reformada por esta 2 Turma Especializada, que confirmou o prazo de vigência da patente pipeline até 07.09.2010. O recurso especial teve seu seguimento negado e o trânsito em julgado ocorreu em 12.06.2013. VI - Em decorrência, a patente pipeline em relação a qual a apelante requer prorrogação neste feito expirou em 07.09.2010, não havendo que se falar assim em extensão do seu prazo. VII - Entretanto, mesmo que este não fosse o caso, ainda assim a apelante não teria razão, vez que, na esteira do REsp 1.145.637/RJ, em interpretação sistemática da LPI, TRIPS e CUP, o prazo limite de 20 anos de vigência das patentes pipeline deve ser contado da data do primeiro depósito no exterior. VIII - Além disso, o instituto da prorrogação de patentes é incompatível com o sistema patentário brasileiro em razão de: (i) ausência de previsão legal, (ii) incompatibilidade entre a norma norte-americana e o ordenamento pátrio; e (iii) vigência do princípio da territorialidade. Precedente desta 2 Turma Especializada (TRF2, AC 409295, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, julgamento em 26.08.2008). IX - Provimento negado ao recurso de apelação." (grifos nossos)
Assim, nos termos do art. 138, CPC, admito a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, na qualidade de amicus curiae, fixando em seu favor os seguintes poderes (CPC/2015, art.138, § 2º):
apresentar petições, subsídios e documentos;
oferecer quesitos e nomear assistente técnico;
manifestar-se sobre o laudo técnico pericial, inclusive com pedidos de esclarecimentos.
Evento 34 - BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A requer ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré.
Afirma, em síntese, que o resultado da presente demanda teria o condão de influenciar no fornecimento de produto e de tecnologia entre a Blanver e o Poder Público em matéria relacionada ao dolutegravir.
Intimada a se manifestar sobre tal requerimento, a parte autora, no Evento 44, argumenta, em apertada síntese, que o terceiro interessado carece de "relação jurídica que possa ser afetada por eventual provimento judicial na demanda, não bastando seu mero interesse econômico, moral ou corporativo"
Já o INPI não se opôs à intervenção pleiteada, mesmo posicionamento adotado pelo Ministério Público Federal.
Como cediço, a assistência pressupõe, nas suas modalidades simples ou litisconsorcial, o interesse jurídico, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, não bastando o interesse meramente econômico ou moral. Configura-se o interesse jurídico do terceiro quando relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença.
Na espécie, a parte autora pretende o deferimento do seu pedido de patente BR122019014413-3 que, reivindica, dentre outras, a combinação de dolutegravir e lamivudina.
Verifica-se, portanto, ser inegável que a sentença a ser proferida no julgamento da presente ação poderá irradiar, ainda que indiretamente, os seus efeitos sobre a esfera jurídica da sociedade BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., que, caso o pedido venha a ser julgado procedente, poderá ser compelida a se abster de produzir o composto dolutegravir contido no pedido de patente em questão.
Desse modo, verifico que há interesse jurídico de BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. na lide, para admiti-la como terceiro interveniente no presente processo, porém na modalidade de assistente simples (artigo 124 do CPC/15).
À secretaria para retificação da autuação.
Preclusa a presente decisão, volte-me para o saneamento.
P. I.