Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049689-79.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: BCP SECURITIES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE VILELA DESTEFANO DE SOUZA (OAB RJ148199)
DESPACHO/DECISÃO
BCP SECURITIES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ postulando liminarmente a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 600000752025, bem como seja a autoridade impetrada impedida de efetuar qualquer cobrança, sanção ou exigência de registro junto ao CRA/RJ.
Ao final, requer seja anulado o auto de infração e declarado que a impetrante não está obrigada ao registro junto ao CRA/RJ, bem como seja o Conselho impedido de reiterar qualquer exigência de registro ou aplicar nova penalidade com base na atividade atualmente exercida pela impetrante.
Como causa de pedir, afirma que é uma empresa de consultoria financeira independente, cujo objeto social compreende a prestação de serviços de consultoria financeira local e internacional. Ressalta que se trata de atividade voltada essencialmente ao mercado financeiro, sem qualquer vinculação a atribuições típicas ou privativas de administrador ou profissionais da área de Administração. Alega que foi surpreendida com a exigência de registro no CRA/RJ e, mesmo após esclarecimentos prestados administrativamente, houve a lavratura do Auto de Infração nº 600000752025, de 24/04/2025, no valor de R$ 5.668,36, em razão da falta de registro no CRA/RJ. Sustenta que a exigência do seu registro nesse Conselho extrapola os limites legais previstos na L. 4.769/1965 e no D. 61.934/1967 e vai de encontro à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contrato social (anexo 4), correspondências trocadas com o CRA/RJ (anexos 5 a 9) e o Auto de Infração nº 600000752025 (anexo 10).
Custas foram regularmente recolhidas.
Decisão no ev. 4 retificando de ofício o valor da causa para R$ 5.668,36 e deixando para apreciar a liminar após as informações.
Certidão no ev. 16 atestando que a autoridade impetrada foi regularmente notificada e não prestou informações no prazo legal.
Decido.
O contrato social da impetrante (ev. 1, anexo 4) prevê que a sociedade tem como objeto social "a prestação de serviços de consultoria financeira local e internacional, abrangendo, mas não se limitando a: (i) análise de mercado; (ii) estruturação de operações financeiras; (iii) planejamento financeiro, com a elaboração de estudos e relatórios econômicos e gerenciais; (iv) administração de finanças em geral; e (v) desenvolvimento e manutenção de relações comerciais e negociações no Brasil e no exterior, visando oportunidades de negócios para seus clientes."
Em uma análise preliminar, tais serviços não se enquadram como atividades típicas de administrador, conforme previsto no art. 3º do D. 61.934/1967 e art. 2º da L. 4.769/1965:
D. 61.934/1967
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
L. 4.769/1965
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Considerando que os serviços de consultoria financeira não se incluem nas hipóteses previstas na legislação como privativas do profissional de administração, não é legítima a exigência de inscrição da impetrante no CRA/RJ e tampouco a aplicação de qualquer penalidade pelo Conselho. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA.
1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
2. Uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas.
3. A atuação básica da parte autora, de "assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira; planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas; avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis; perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação; estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados'', não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração.
4. Apelação desprovida. (TRF2. Apelação Cível 5093943-50.2019.4.02.5101. Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgado em 10/08/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ, alegando que a Apelada exerce atividade de administração financeira - consultoria, inserida no rol de atividades de administração, sendo obrigatório o registro junto ao respectivo Conselho Regional, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
3. Consta no contrato social da Autora que sua atividade-fim é: "prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira". Não há correlação de sua atividade-fim com a atividade Administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da multa aplicada.
4. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRF2. Apelação Cível 0077396-59.2015.4.02.5101. Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgado em 17/03/2020)
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 600000752025, bem como determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer cobrança, impor sanção ou exigir o registro da impetrante no CRA/RJ.
À autoridade coatora para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações, eis que se trata de dever legal.
Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc)