Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003051-54.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
INTERESSADO: IMPERIAL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO E S.BENEDITO DOS H. PRETOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LUIZ ANTONINO MANCEBO RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE LINDENBAUM
INTERESSADO: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): CLAUDINE MILIONE DUTRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO. IGREJA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ARREMATANTES. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL E PROPTER REM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 25/37. STF. POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698. MEDIDA JUDICIAL PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Remessa necessária e apelações contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou procedente em parte o pedido para condenar os demandados na obrigação de conservar, preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural, condenando-os a realizar as obras de restauração da Igreja objeto dos autos, bem como condená-los, solidariamente, a apresentar no prazo de 90 dias, projeto (com cronograma) para a reforma da Igreja. O decreto decisório também condenou o ente federativo a inserir em orçamento a previsão de recursos financeiros necessários para as obras, bem como julgou extinto o processo em relação aos arrematantes, em razão da ilegitimidade passiva destes. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a condenação da União e do IPHAN na obrigação de conservar, preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural, para realizar as obras de restauração da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos.
2. Deve ser acolhida a tese de legitimidade passiva dos demandados, ora arrematantes, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que é possível a responsabilidade civil por danos ambientais, diante de sua natureza propter rem, de forma que é possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano. Sob esse prisma, a obrigação de recompor a degradação ambiental, como no caso dos autos que envolve a reparação do dano ao patrimônio cultural, é transmissível ao novo titular da propriedade, independentemente da comprovação de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1869374 PR 2020/0076084-0, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 19.10.2021.
3. Os demandados adquiriram as lojas do composto arquitetônico no ano de 2005, conforme documentos acostados ao feito (evento 356/1º grau). Desse modo, nota-se que as arrematações não foram sido levadas a registro por meras questões burocráticas, não se revelando cabível, por esse simples fato, a exclusão dos adquirentes de arcar com as reformas dos imóveis.
4. Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a mera ausência de registro da arrematação não se revela suficiente para afastar a responsabilidade do adquirente. Precedentes: TRF3, 2ª Turma, AC 50083507020184036100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJE 25.5.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0097381-43.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 16.12.2019.
5. Deve-se reconhecer a legitimidade passiva dos adquirentes no sentido de impor a condenação reconhecida na sentença em face destes. Registre-se que o caso não impõe o retorno dos autos à origem, eis que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi garantido na origem, estando a demanda em condições de imediato julgamento, revelando-se suficiente para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. Outrossim, os demandados foram devidamente intimados da preliminar arguida pelo IPHAN (eventos 802 e 805/1º grau) acerca da legitimidade, optando por não se manifestar a esse respeito. Superada tal questão, verifica-se que assiste razão ao IPHAN e a União acerca da impossibilidade de reconhecer a responsabilidade dos referidos entes públicos de forma automática.
6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000062-61.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.7.2023.
7. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, segundo o qual configura o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, seja pela sua relação com fatos memoráveis da história do Brasil, seja em razão do seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
8. Na hipótese em estudo, verifica-se que a Igreja Nossa Senhora do Rosário e São Benedito Dos Homens Pretos está localizada na Rua Uruguaiana, nº 77, Centro do Rio de Janeiro, no quarteirão entre a Rua Uruguaiana, a Praça Monte Castelo, e as Ruas Reitor Azevedo Amaral e Andradas. Nesse segmento, foi produzido laudo de arquitetura (evento 649 e 702/1º grau) reconhecendo que a Igreja de Nossa Senhora do Rosário e dos Homens Pretos configura importante marco histórico da Cidade do Rio de Janeiro, pois a sua construção está relacionada à história da população afrodescendente no Brasil e à prática religiosa dessas comunidades. Consignou-se no laudo que a igreja foi fundada em 1.696 por iniciativa da Irmandade Nossa Senhora do Rosário, que tinha como objetivo promover a devoção a Nossa Senhora do Rosário, bem como, oferecer assistência espiritual e material aos seus membros, bem como que, ao longo dos séculos, o imóvel teve um papel central na vida da Cidade, congregando a população de negros e pardos à vida religiosa e cultural da época, sendo palco de diversas festividades. Logo, inegável a importância histórica e cultural do referido bem, não havendo controvérsia nos autos nesse sentido pelos entes públicos demandados, discutindo-se, na hipótese em apreço, apenas a responsabilidade imediata dos entes públicos na restauração do bem histórico.
9. Houve a admissão nos autos da Mitra Episcopal, como assistente dos arrematantes. A referida entidade passou a administrar o bem, realizando algumas intervenções emergenciais no imóvel no decorrer da demanda, afastando-se o risco emergencial de desabamento. Conforme laudo acostado ao feito (evento 702/1º grau), verificou-se que, após Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros, foram realizadas obras emergenciais e elaborado projeto de incêndio, contemplado no Projeto Executivo de Arquitetura, não havendo mais risco de desabamento, na ocasião da elaboração do laudo no ano de 2024. Além disso, constou que as obras essenciais para manter as características do imóvel foram realizadas com as obras emergenciais.
10. O bem não encontra mais risco de desabamento, em razão das obras emergenciais realizadas. Contudo, a igreja encontra-se ainda em situação crítica, conforme constou no laudo de engenharia, apontando que, embora não tenham sido encontrados indícios de instabilidade estrutural, constatou-se que o imóvel necessidade de restauros ou revisão (evento 700/1º grau), classificando o estado de conservação da igreja como ruim e em grau de risco crítico, com impacto irrecuperável.
11. No que se refere à responsabilidade pelos entes públicos imposta na sentença, deve-se contextualizar o debate com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 684612 (Tema 698), sob a sistemática da repercussão geral, o qual teve como controvérsia analisar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.
12. No referido julgamento, a referida Corte Constitucional fixou a tese de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Salientou, contudo, que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Precedente: STF, Tribunal Pleno, SL 1623 MC, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 4.9.2023.
13. Embora o referido precedente tenha sido formado em um caso envolvendo saúde pública, a referida Corte Constitucional trouxe importantes balizas sobre a intervenção por meio de decisão judicial envolvendo políticas públicas. O STF definiu que o Poder Judiciário não deve adotar medidas pontuais, em substituição ao gestor público, tais, como, a realização de uma obra pública, na medida em que a Administração Pública necessidade realizar um planejamento administrativo, orçamentário e financeiro para adoção dessas medidas.
14. A referida Corte definiu que se deve determinar que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, dentro da moldura de seu planejamento orçamentário e financeiro, sob pena de que a decisão judicial, em substituição às decisões do gestor público envolvendo políticas públicas, possa ocasionar efeitos sistêmicos não previstos e incalculáveis.
15. Esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 5004946-92.2024.4.02.0000, envolvendo discussão semelhante sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural e a atuação promovida pelo IPHAN, assentou que não caberia ao juízo na origem impor medidas pontuais e específicas em substituição ao planejamento proposto pela Administração Pública, diante da incidência ao caso do Tema 698 do STF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, QO 5004946-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINNGEIRO, DJF2R 13.5.2024.
16. Em matéria de proteção ambiental, a responsabilidade civil do Estado se impõe quando há omissão deste quanto ao cumprimento do seu dever legal de fiscalizar. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1326903 DF 2012/0116422-6, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.4.2018; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 973577, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2008.
17. A responsabilização da Administração Pública pela reparação do dano ao patrimônio cultural, que é uma forma de dano ambiental, depende da comprovação da omissão e do nexo entre a inação e o resultado. Nota-se que a precariedade do imóvel decorre da inação de seus proprietários, a despeito da atuação fiscalizatória e orientadora do IPHAN e da União, não se revelando possível transferir a responsabilidade pela restauração do bem de forma automática em face dos entes em comento. Registre-se que a sentença não mencionou qualquer omissão concreta pelo IPHAN, tendo este comprovado que solicitou verba ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos para projeto de Conservação e Restauro da Igreja.
18. O art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37 já prevê os requisitos e os meios adequados para os casos em que o proprietário de coisa tombada não dispõe de recursos para proceder às obras de conservação e reparação. Nesse segmento, a norma em questão disciplina que o particular é quem deverá levar ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sendo que caberá ao Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional determinar a execução da obra, com base no planejamento e orçamento federal.
19. Não ficou comprovada qualquer comunicação do particular ao IPHAN sobre a ausência de recursos para promover as obras essenciais para manutenção do bem tutelado, não sendo possível reconhecer a dita omissão em um caso que sequer o ente público foi comunicado a esse respeito. Além disso, o magistrado na origem não determinou que o procedimento a ser adotado fosse aquele previsto expressamente no art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37. Portanto, deve-se reconhecer que as obrigações impostas quanto à manutenção do bem tombado devem recair apenas em relação aos particulares, cabendo aos entes recorrentes, neste momento, apenas a fiscalização e a imposição de sanções administrativas no caso do seu descumprimento.
20. Em conclusão, verifica-se que a sentença merece parcial reforma para incluir e condenar também os arrematantes, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva, bem como excluir todas as condenações impostas em face da União Federal e do IPHAN. Os demais capítulos da sentença quanto à obrigação de conservar, preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural em relação às obras de restauração da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos e quanto à apresentação do plano, no prazo de 90 dias, para a reforma da Igreja, devem ser mantidas em relação aos demais demandados, competindo ao IPHAN e a União apenas a fiscalização ou, sendo o caso, a adoção do procedimento previsto no art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37.
21. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.
22. Remessa necessária e apelações providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.