Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035547-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO, nos autos da presente ação anulatória de ato administrativo, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a participação no novo Teste de Aptidão Física (TAF) convocado por meio do Edital nº 03/2025, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para as próximas etapas do certame, conforme fundamentado na petição de evento 21.
A pretensão repousa sobre a alegação de que, diante da reabertura de TAFs para outros candidatos por decisão liminar em procedimentos diversos, estaria configurado novo fato apto a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária, notadamente diante da proximidade da nova data designada para realização do TAF.
Contudo, conforme decisão anterior proferida por este Juízo (evento 6), já foi expressamente reconhecida a necessidade de instrução probatória para aferição da verossimilhança das alegações autorais, especialmente no que se refere à ocorrência de atraso substancial na aplicação do TAF, à suposta quebra de isonomia entre candidatos e à regularidade do procedimento aplicado pela banca examinadora. Reiterou-se, naquela oportunidade, o caráter presuntivamente legítimo do ato administrativo impugnado, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse cenário, não se vislumbra alteração fática ou jurídica suficiente para infirmar os fundamentos já delineados na decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que a realização de TAF suplementar por força de outras decisões judiciais não vincula este Juízo, pois cada demanda deve ser analisada com base nos elementos fáticos e jurídicos que lhe são próprios.
Ademais, conforme decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5005783-16.2025.4.02.0000, já foi determinada à parte ré a juntada dos documentos e vídeos relativos à realização do Teste de Aptidão Física do autor, conforme requerido, medida que contribui para o esclarecimento dos fatos e regular instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Determino, com fulcro na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5005783-16.2025.4.02.0000, que os réus juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e vídeos referentes ao Teste de Aptidão Física do autor realizado no dia 12/04/2025.
Após o cumprimento da diligência, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo novos requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, conforme requerido pelo autor no evento 20, promova a Secretaria o desentranhamento da petição anexada ao evento 19.
Intimem-se.