Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035697-85.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: WANDERLEY DIAS DELGADO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SOARES SANTOS (OAB SP492480)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811)
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA COSTA (OAB RJ187797)
DESPACHO/DECISÃO
Converto em diligência.
Compulsando os autos, verifico que, no Evento 67, o INSS apresentou o cálculo do tempo de contribuição/carência da parte autora.
A parte autora, por sua vez, no Evento 92, alega que "não foi computado o tempo de serviço militar e o tempo que o autor trabalhou como celetista de 23/07/1992 a 13/01/2010" (grifo nosso), sendo que, apesar regularmente intimada para a apresentar a CTC referente ao período mencionado, a parte autora se limitou a juntar a certidão do Evento 92, DECL2, em que consta a informação de que o autor "até a presente data, não averbou tempo de serviço e contribuição prestado para o Regime Geral de Previdência Social, de outras organizações empresariais da iniciativa privada nesta Autarquia Municipal".
Ocorre que, conforme informado na mesma certidão, "o período contribuído para Empresa Municipal de Vigilância S.A., em consonância com a Resolução da Secretaria Municipal de Administração (SMA) nº 1754 de 15 de agosto de 2012 (...) será computado automaticamente" (grifo nosso).
Neste contexto, observo que o art. 1º da Resolução da Secretaria Municipal de Administração (SMA) nº 1754 de 15 de agosto de 2012, estabelece que:
"Art. 1º O titular de cargo efetivo, em comissão ou emprego público deste Poder Executivo que venha a ser provido por concurso ou tenha seu emprego transformado em cargo por força de Lei, noutro cargo público deste Município terá seu tempo de serviço pretérito automaticamente anotado pelo órgão competente em seus assentamentos funcionais, para fins de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço e de aposentadoria.
§ 1º O cômputo automático do tempo de serviço a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ocorrer quando comprovada a desvinculação do servidor público municipal de sua situação jurídico-funcional antecessora.
§ 2º A anotação automática do tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral da Previdência - RGPS deverá ser precedida de declaração negativa de utilização do período a ser anotado, conforme ANEXO I.
§ 3º O servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de posse no novo cargo público, para se manifestar desfavoravelmente à referida contagem automática, hipótese em que poderá requerer certidão do tempo de serviço público municipal anterior, para fins de averbação noutra situação jurídica, quer de outra entidade federativa, quer da iniciativa privada.
§ 4º O silêncio do servidor, no prazo assinalado no § 2º deste artigo, tornará irretratável a medida de que cuida do "caput" deste mesmo dispositivo normativo."
(grifos nossos)
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, de forma documentada, se procedeu conforme determinado no art. 1º, § 3º, da Resolução SMA nº 1754/2012 e/ou se o período já foi utilizado para recebimento de gratificação adicional por tempo de serviço, devendo, ainda, se for o caso, juntar a devida CTC, nos termos da norma já mencionada.
Em seguida, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.