Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039636-73.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por TERRACOM CONSTRUCOES LTDA em face de TERRACAM COMERCIO E SERVICOS PREDIAIS LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do registro de marca nº 919.548.938, para o sinal misto "TERRACAM CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS", bem como que a ré se abstenha de utilizar a expressão "TERRACAM" ou qualquer outra colidente com as marcas da autora.
Petição inicial e documentos no Evento 1.1. Alega a autora ser titular de diversos registros para a marca "TERRACOM", utilizada desde 1969 como elemento nuclear de seu nome empresarial no segmento de construção civil. Sustenta que a marca da ré constitui imitação gráfica e fonética de seu sinal distintivo, violando o art. 124, incisos V, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial.
Decisão no Evento 3.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição no Evento 14.1 requerendo a citação da ré em novo endereço.
Decisão no Evento 16.1 indeferiu o requerimento de citação por carta com aviso de recebimento e determinou a citação eletrônica.
Decisão no Evento 23.1 determinou a intimação da autora para informar endereço atualizado da ré ante a incerteza sobre o acesso ao domicílio judicial eletrônico.
Petição no Evento 26.1 indicando novo endereço da ré.
Decisão no Evento 28.1 determinou a citação da ré por carta precatória.
Petição no Evento 34.1 requerendo a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD e BACENJUD.
Decisão no Evento 36.1 deferiu as consultas para obtenção do endereço atualizado da ré.
Petição no Evento 43.1 requerendo a citação por edital.
Decisão no Evento 44.1 indeferiu, por ora, a citação por edital e determinou a indicação de dados dos sócios da empresa ré.
Petição no Evento 48.1 informando os dados dos sócios da ré.
Decisão no Evento 50.1 determinando a consulta de endereços dos sócios nos sistemas conveniados.
Petição no Evento 52.1 indicando endereços para a realização da diligência citatória.
Certidões nos Eventos 62 e 63 atestando o decurso do prazo para a ré TERRACAM COMERCIO E SERVICOS PREDIAIS LTDA sem apresentação de contestação, após citação positiva.
O INPI apresentou contestação no Evento 67.1, acompanhada de parecer de sua área técnica. No mérito, sustenta a suficiência da distinção entre os conjuntos marcários e o desgaste do radical "TERRA" no segmento de construção. Em sede de questões prévias, requer o reconhecimento de sua posição processual como litisconsorte necessário especial.
Decisão no Evento 69.1 intimou a parte autora em réplica e as partes em provas.
O INPI, no Evento 76.1, informou não possuir outras provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica no Evento 79.1, na qual rebate os argumentos da autarquia, destaca a revelia da corré e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o Instituto tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Superadas as questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.