Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007935-37.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DAS NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THUANE CORREA GOLTARA (OAB ES027504)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Maria Aparecida das Neves dos Santos em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença no evento 58, SENT1, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em nome da autora, com DIB em 27/04/2023, com o pagamento de atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, foi comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos de valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, que foi transmitida ao TRF da 2ª Região após a intimação das partes.
No evento evento 107, DEMTRANSF1 foi apresentado nos autos o comprovante do depósito, tendo sido o processo baixado.
O feito foi reativado em razão da Decisão/Ofício acompanhada respectivas peças, proferida na Execução de título extrajudicial nº 5015177-13.2025.8.08.0011, movida por Ana Carolina Feu e Thuane Correa Goltara (advogadas) em face de Maria Aparecida das Neves dos Santos (autora da presente ação), em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 117), solicitando a penhora no rosto dos autos, no limite do crédito de R$11.093,48 (onze mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos).
Analisando os autos, observo no evento 107, DEMTRANSF1 que foi depositada requisição de pagamento em favor da autora (executada na ação onde se requer a penhora no rosto dos autos), na Caixa Econômica Federal, agência 4021, conta depósito 137801480, com previsão de liberação para saque a partir de 10/11/2025.
Dado o tempo decorrido desde a liberação para saque, é possível que já tenha ocorrido o levantamento. Contudo, como medida preventiva, oficie-se à Caixa Econômica Federal, COM URGÊNCIA, na forma do Anexo II da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, solicitando o bloqueio da requisição de pagamento em nome de MARIA APARECIDA DAS NEVES DOS SANTOS, CPF: 967.698.317-91, agência 2234, conta depósito 137801480, caso ainda não tenha sido efetivado o levantamento.
Sem prejuízo da medida ora determinada, observando detidamente os autos, verifico que a autora é pessoa idosa (60 anos), e segundo a perícia médica realizada, sofre com transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (histórico de depressão de longa data), com registro de três tentativas de autoextermínio (evento 28, LAUDPERI1). A avaliação social evidenciou que a autora reside com duas filhas e três netos (evento 49), tendo a sentença considerado que "(...) restou demonstrado que a requerente se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público (...)".
Pois bem, segundo se verifica da inicial da Execução de título extrajudicial referente ao Juízo solicitante (evento 117, ANEXO2), as advogadas (que atuaram representando a autora na presente ação) pretendem que a autora seja compelida ao pagamento do valor de R$10.658,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), conforme consta da cláusula 3 do contrato de honorários (evento 89, CONHON2).
Insta registrar que quando do cadastramento da requisição de pagamento (evento 90, RPV1) já foi destacado do cálculo de valores atrasados devidos pelo INSS à autora (evento 82, OUT2) o percentual de 30% (trinta por cento) em favor das advogadas Drª Ana Carolina Feu e Drª Thuane Correa Goltara, ante a apresentação do mencionado contrato de honorários.
Agora, a solicitação do Juízo Estadual é no sentido de que seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor atualizado de R$11.093,48 (onze mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a incidir sobre o montante de atrasados depositado em nome da autora [que totalizava R$25.145,26 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) quando do depósito em 02/11/2025].
Neste sentido, em que pese não se tratar de processo em que, a rigor, há necessidade de intervenção do MPF, considerando a especificidade da situação (em se tratando a autora de senhora idosa e em condição de vulnerabilidade), antes de qualquer manifestação quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos propriamente dito, dê-se vista ao MPF para ciência e manifestação quanto à referida solicitação do Juízo Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.