Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009283-61.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel.
2. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020.
3. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Inocorrência de prescrição ou decadência in casu. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.849.150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003739-35.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.
4. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
5. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Considerando que o documento se apresenta bem fundamentado tecnicamente, bem como inexiste indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida, não há que se falar em laudo contraditório ou inconclusivo.
6. A simples divergência ao laudo não se traduz em ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. A prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
7. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.420.543, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.
8. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. O arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
9. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser mantido o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003178-96.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 11.2.2025.
10. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.