Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044325-29.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETRI & MACHADO DA ROSA ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela sociedade executada (evento 141.1), por meio da qual postula a manutenção da suspensão da presente execução fiscal, sob o argumento de subsistência de prejudicialidade externa. Alega, em síntese, que interpôs recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 1067751-30.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e que o desfecho daquela demanda é imperativo para viabilizar a regularização do débito via transação tributária.
Instada a se manifestar, a exequente sustenta, no evento 147.1, a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, bem como a ausência de relação de dependência lógica entre as ações, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Ab initio, impende consignar que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pressupõe que a decisão de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tal instituto não possui aplicação automática, mormente quando se está diante de execução fiscal lastreada em título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80), a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca ou subsunção estrita às hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Vê-se dos autos que o objeto do mandado de segurança impetrado pela executada reside no questionamento de penalidades administrativas para fins de adesão a novas modalidades de transação tributária. Não se discute, portanto, a validade do lançamento ou a higidez da obrigação tributária principal aqui executada, mas tão somente o direito de o contribuinte vir a celebrar, em momento futuro, um acordo de parcelamento com benefícios.
Com efeito, inexiste atualmente qualquer medida liminar ou antecipação de tutela vigente que obste o prosseguimento da cobrança. A interposição de apelação pela impetrante, desprovida de efeito suspensivo quanto à exigibilidade do tributo, não tem o condão de impedir a prática de atos constritivos neste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão formulado no evento 141.1 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.