Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025056-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: ALPHA TINTAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552)
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407)
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES JÁ ANALISADO PELA TURMA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) deve ser determinada, nos autos desta execução fiscal, a extinção administrativa das CDAs nº 70 4 21 098141-20, 70 4 21 073087-82, 70 4 21 043681-30 e 70 4 20 070273-15; (ii) deve ser reconhecida a nulidade das CDAs nº 70 4 20 070273-15, 70 4 21 024999-11 e 70 4 21 098141-20, em razão de os pagamentos realizados entre 2019 e 2020 não terem sido considerados, o que configura erro substancial; (iii) há excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, o que justifica o desbloqueio do valor de R$ 32.075,38, penhorado por meio do SISBAJUD.
III. Razões de decidir
3. “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, Resp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).
4. Conforme consignado pelo Juízo de origem: (i) “somente podem ser tidos por quitados os débitos componentes do valor consolidado, ao final do parcelamento, quando já adimplidas todas as parcelas. Não sendo esse o caso, o parcelamento se extingue quando rescindido o benefício, ocasião em que será apurado o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos”; (ii) “na espécie, o que se depreende da documentação trazida aos autos pela embargada é que ambos os parcelamentos então aderidos pela embargante foram rescindidos”; (iii) “no caso dos autos, devidamente comprovado que as parcelas adimplidas pela contribuinte foram processadas e abatidas do saldo devedor do parcelamento, não se verifica qualquer excesso de execução em relação à dívida cobrada na execução fiscal”; e (iv)“no que tange à alegação de ilegalidade da multa moratória, destaco que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento)”.
5. O pedido de desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, não deve ser conhecido, tendo em vista que esta 3ª Turma Especializada já se manifestou sobre a matéria nos autos do agravo de instrumento nº 5001224-50.2024.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2024. O entendimento adotado foi o de que não restou demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade nem a imprescindibilidade do valor bloqueado para o exercício das atividades empresariais.
6. A Embargante, ora Apelante, não tem interesse na apreciação, nestes embargos à execução fiscal, da alegação de que as CDAs nº 70 4 21 098141-20, 70 4 21 073087-82, 70 4 21 043681-30 e 70 4 20 070273-15 foram canceladas administrativamente por pagamento, o que foi confirmado pela União nas contrarrazões à apelação. Tal situação importa em perda parcial do objeto da execução fiscal e, consequentemente, dos embargos correlatos.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.