Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108927-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
APELANTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE. TEMA 1.079 STJ. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTITUIção DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança e julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a eficácia da medida liminar e reconhecer o direito das impetrantes de ter as contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, durante o período compreendido entre 10/11/2023 a 02/05/2024, assegurando, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a legitimidade passiva do INCRA e do FNDE; (ii) a nulidade da r. sentença; (iii) o direito da impetrante de ter apenas as contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos e aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 do E. STJ; e (iv) as condições para a compensação ou restituição do indébito.
Razões de decidir
3. A relação jurídico-tributária é estabelecida entre a União e o contribuinte, uma vez que as entidades INCRA e FNDE apenas recebem o valor que foi arrecadado. Dessa forma, o interesse das entidades beneficiadas com o repasse das contribuições é apenas econômico, e não jurídico, o que afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial.
4. No caso, em que pese não ter havido a intimação da autoridade coatora para apresentar contrarrazões, a União interpôs os recursos cabíveis em face da decisão que concedeu a tutela provisória e da sentença que a confirmou, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. Ademais, a questão discutida nestes autos é eminentemente de direito e foi pacificada em entendimento vinculante proferido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.079, de sorte que as informações da autoridade coatora não teriam o condão de alterar o quadro fático.
5. A sentença reconheceu o direito da impetrante de "ter as contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos", de modo amplo e genérico, sem considerar que a lide está limitada às Contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE, incorrendo em julgamento ultra petita.
6. A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079).
7. Na esteira do voto da Exma. Ministra Relatora, o entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único.
8. Ressalte-se não haver óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E. STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo, obtendo pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024).
10. No caso, a ação mandamental foi proposta em 23/10/2023 e a liminar que reconhece o direito em 10/11/2023, razão pela qual, até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079, deve ser preservada a situação jurídica da contribuinte de limitação da base de cálculo das contribuições a 20 (vinte) salários mínimos. Ressalta-se que a Corte Superior não estabeleceu limitação quanto à data inicial na qual as empresas que se beneficiariam da modulação passariam a ter seu direito assegurado, apenas data final (02/05/2024).
11. Ao limitar o salário de contribuição a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 objetivava restringir o valor máximo devido a título de contribuições previdenciárias cujas bases de cálculo estavam a ele vinculadas. Assim, ao determinar que esse limite também era aplicável às contribuições parafiscais patronais, deve-se entender, por interpretação lógica do referido artigo, que ele se aplica às bases de cálculo dessas contribuições, ou seja, ao total das remunerações pagas pela impetrante (folha de pagamento), conforme o revogado artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e a legislação de regência de cada contribuição.
12. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
13. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF.
14. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.
15. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
Conclusão
16. Reforma parcial da sentença para (i) DAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE e do INCRA para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, para reformar, em parte, a r. sentença e, assim, (a) reconhecer o direito da impetrante de ter apenas as contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos; (b) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito; e (c) determinar que eventual compensação administrativa observe a legislação vigente na data do encontro de contas e o art. 168, I, do CTN; e, por fim, (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante para reconhecer seu direito à limitação da base de cálculo das contribuições mencionadas até 02/05/2024, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.
Dispositivo
17. Remessa Necessária e Apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE e do INCRA para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações da União e da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.