Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002210-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RONALDO TIRADO FERREIRA
ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)
ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)
SENTENÇA
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mas corrijo erro material apontado em contrarrazões, na forma acima, que passa a integrar a sentença de evento 25, de maneira que à decisão serão aplicados excepcionais efeitos infringentes, que passa a contar com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, julgo procedente em parte a demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/11/2021 (conforme regra de transição do artigo 17 da EC 103/19), mediante o enquadramento especial do período de 07/01/1991 a 09/06/1995 e conversão para comum. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS essas prestações serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 103/21; a partir de 10/09/2025 tais prestações passarão a ser atualizadas pelo INPC e pelos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ante a alteração promovida pela EC nº 136/25, com aplicação da nova redação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Condeno o INSS em honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, do CPC. Tendo em vista a relevância da fundamentação, bem como se tratar de verba alimentar, defiro a tutela de urgência, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Havendo eventual interposição de recurso e, sendo o caso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se os autos à Turma Recursal/ao Tribunal, conforme o caso. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se." Intime-se a Gerência Executiva do INSS para retificar o cumprimento da tutela de urgência, para que o benefício seja implantado na forma acima especificada.