Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0147073-43.2015.4.02.5113/RJ
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Como já historiado no evento 37, determinada a intimação das partes sobre o pedido de homologação de desistência da ação de desapropriação, formulado nesta pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em razão de caducidade da concessão da Rodovia BR-393 (evento 22, PET1), a ANTT, assistente litisconsorcial da concessionária, não concordou com a desistência, argumentando que o trecho da rodovia objeto das obras que ensejaram a ação de desapropriação está, atualmente, sob administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e que a extinção da ação neste momento não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil, porque eventual decisão extintiva fará com que, em momento posterior, o DNIT tenha que reiniciar todo o trâmite processual visando à imissão definitiva na posse para execução da obra, bem como a conclusão do procedimento de desapropriação (evento 33, PET1).
Intimado a se manifestar, o DNIT afirmou que não concorda com o pedido de homologação de desistência e tem interesse em ingressar no polo ativo da ação de desapropriação como sucessor da concessionária; e que tampouco concorda com o levantamento, pela concessionária, do depósito da oferta, por ter sido este realizado no momento próprio, na vigência do contrato de concessão, e estar vinculado ao pagamento das indenizações.
Passo a decidir.
O pedido de desistência da ação de desapropriação, com liberação do depósito com destino anunciado para pagamento de rescisões trabalhistas (evento 22, PET1), deve ser indeferido, uma vez que persiste o interesse na desapropriação, mesmo que tenha exaurido a delegação do serviço público à empresa que a promoveu o seu ajuizamento.
Neste sentido, a manifestação do DNIT (evento 43, PET1) bem como da ANTT (evento 33, PET1).
Com efeito, persiste o interesse público externado pelo Decreto de 28 de julho de 2015, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados às margens da Rodovia Lúcio Meira, BR-393, localizados no Município de Sapucaia–RJ, necessários à execução das obras de implantação da variante de Jamapará, no trecho entre os quilômetros 104 e 110.
Persistindo o interesse na desapropriação, esta deve prosseguir. A matéria não é nova e há precedente neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE TREVO EM DESNÍVEL EM RODOVIA. PROCESSO SUSPENSO. RETOMADA DO TRÂMITE.
1. A decisão agravada revogou determinação de suspensão, intimando a concessionária autora a dar andamento ao processo em que, na inicial, formulou pedido de desapropriação de imóvel, à vista de decreto presidencial que declarou de utilidade pública os imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia BR 393, no km 255, em Barra do Piraí.
2. Os fatos relativos ao processo administrativo de caducidade do contrato de concessão, invocados como justificativa para a suspensão processual, eram conhecidos pela agravante e noticiados no processo, não havendo falar em “decisão surpresa”, tampouco em violação ao princípio do contraditório com base nos artigos 9º e 10 do CPC.
3. O processo administrativo foi finalizado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que concluiu por propor à União a decretação da caducidade do contrato de concessão, conforme a Deliberação n.º 344, de 17/11/2022, e agora, no próximo passo, será enviado ao Ministério da Infraestrutura, para a expedição do decreto de caducidade, na forma do art. 38, §4º, da Lei n.º 8.987/95.
4. O prazo de suspensão do processo com base no inciso V, alínea a, do art. 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo em 25/03/2022, “nunca poderá exceder 1 (um) ano” (§ 4º do mesmo artigo). No caso, conquanto a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo em 06/12/2022, antes do fim do prazo, desde então não foram praticados outros atos processuais, salvo a ciência do Ministério Público e a petição que noticia a interposição do presente agravo, de modo que, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em março de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do § 4º do art. 313 do CPC.
5. O interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio não é afetado por eventual troca de concessionária em razão de inadimplemento contratual ou pela retomada da administração do trecho pelo DNIT. Precedente da Corte (TRF2, AG n.º 5000883-58.2023.4.02.0000).
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n.º 5000728-55.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, julg. 03/05/2023).
Na hipótese, portanto, não se deve homologar desistência, e sim reconhecer a sucessão processual da concessionária autora pelo DNIT, com prosseguimento do feito.
Por outro lado, também assiste razão ao DNIT quanto ao descabimento do levantamento do depósito da indenização pela K-INFRA, cujas dívidas trabalhistas não podem ser adimplidas com recursos já regularmente depositados em juízo, o qual têm finalidade pública distinta, ou seja, indenização dos expropriados. No ponto, acrescento as razões da autarquia como fundamento (evento 43):
Com relação aos valores depositados em juízo, o DNIT não concorda com o levantamento do depósito pela concessionária, uma vez que tais valores se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com o patrimônio da empresa.
Durante a vigência do contrato de concessão, a empresa K-INFRA Rodovia do Aço – na qualidade de delegatária de serviço público – assumiu contratualmente a obrigação de promover as desapropriações necessárias à execução do empreendimento, com reserva de verba própria para tal finalidade.
A declaração de utilidade pública (DUP) é um ato vinculado do Poder Público, apenas permite que o ente privado ajuíze desapropriações em nome próprio, em caráter derivado, com base no contrato de concessão.
A concessionária ingressou com a ação expropriatória durante a vigência da concessão atuando em nome do poder público em cumprimento aos deveres assumidos diante do regime jurídico a que se submeteu.
Com a caducidade, a concessionária perde a qualidade de delegatária do serviço público, no entanto, remanesce sua responsabilidade por todos os atos praticados durante sua vigência, especialmente no que tange ao dever de indenizar os expropriados.
Deste modo, a caducidade da concessão, ao contrário do que defende a concessionária, não a autoriza a desistir das ações ajuizadas, tampouco de obter o levantamento dos depósitos realizados, permanecendo incólume o dever jurídico de indenizar os expropriados.
Portanto, mesmo findo o contrato de concessão por caducidade, remanesce o dever jurídico de indenizar os expropriados, razão pela qual os valores já depositados em Juízo são vinculados ao pagamento das indenizações e não podem ser levantados pela empresa. Tais depósitos estão à disposição do juízo condutor do feito e se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com patrimônio da concessionária.
(grifos do original).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de desistência e de levantamento do depósito da indenização formulado pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A.
DEFIRO, outrossim, o ingresso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no polo ativo da ação de desapropriação (autor-apelado), como sucessor da K-INFRA.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta.