Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030892-89.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA REGINA DUARTE LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANGELINA XAVIER (OAB RJ182717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA REGINA DUARTE LEITE, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO - FILHA - LEI 3.373/58 - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC.
I - Recurso de apelação interposto por Sonia Regina Duarte Leite em face de sentença que, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheceu a coisa julgada e julgou o feito extinto sem resolução do mérito.
II - Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a apelante ajuizou a ação ordinária nº 5074688-72.2020.4.02.5101, onde também objetiva o restabelecimento de sua pensão, com trânsito em julgado em 02/02/2024.
III - De fato, entre o presente feito e o processo nº 5074688-72.2020.4.02.5101, ambas as ações ajuizadas pela ora apelante, há clara identidade da causa de pedir e pedido; e uma vez que o feito anteriormente ajuizado teve seu pedido julgado improcedente, por reconhecimento da constituição de união estável estabelecida com o Sr. Paulo Cesar da Silva dos Santos, - o que impossibilita a manutenção de um benefício cujo um dos fundamentos é a condição de solteira -, deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente feito com base no art. 485, V, do CPC, por seus próprios fundamentos.
IV - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 34), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 373, II e 503, §1º, inciso II do CPC, ao negar o restabelecimento de pensão estatutária concedida à recorrente pelo falecimento de seu genitor, ex-servidor público, que teria sido revogada pelo reconhecimento da constituição de uma suposta união estável pela mesma, desconsiderando que, no processo anterior, não teria restado comprovado, de fato, o reconhecimento da união estável em questão, não podendo assim ser reconhecido que tal questão estaria acobertada pela coisa julgada, como ocorreu.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“De fato, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a apelante ajuizou a ação ordinária nº 5074688-72.2020.4.02.5101, onde também objetiva o restabelecimento de sua pensão, com trânsito em julgado em 02/02/2024.
(...)
Ao analisar os autos do processo nº 5074688-72.2020.4.02.5101, é possível constatar que o referido feito tem como objeto o restabelecimento da pensão por morte recebida pela autora, tendo sido o benefício cancelado ao fundamento de existência de união estável com o Sr. Paulo Cesar da Silva dos Santos, ante a coincidência de endereço e telefone entre a pensionista e o possível companheiro, além da existência de filhos em comum.
No referido feito, foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, para anular a decisão exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 08455.003432/1992-73, que cancelou o pagamento do benefício de pensão da Autora (matrícula SIAPE n.º 1240579), e condenar a Ré a restabelecer o pagamento do aludido benefício, desde quando cessado o pagamento da pensão temporária, se o único óbice existente for o indício de união estável da Autora com o Senhor Paulo César da Silva dos Santos
Todavia, em sede recursal, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, reconhecendo-se que a autora não conseguiu ilidir as informações prestadas pela Administração Pública, que apontam para a existência de união estável, motivo pelo qual concluiu-se que ela não teria direito ao restabelecimento da pensão por morte de seu falecido genitor.
O feito transitou em julgado em 02/02/2024.
Assim, de fato, entre o presente feito e o processo nº 5074688-72.2020.4.02.5101, ambas as ações ajuizadas pela ora apelante, há clara identidade da causa de pedir e pedido; e uma vez que o feito anteriormente ajuizado teve seu pedido julgado improcedente, por reconhecimento da constituição de união estável estabelecida com o Sr. Paulo Cesar da Silva dos Santos, - o que impossibilita a manutenção de um benefício cujo um dos fundamentos é a condição de solteira -, deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente feito com base no art. 485, V, do CPC, por seus próprios fundamentos.
Nesta seara, cumpre ressaltar que as alegações da apelante não merecem prosperar. Ao contrário do que alega, as duas ações possuem o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento do benefício de pensão que fora cancelado, consoante mencionado no primeiro tópico do item 6 da petição inicial. Ainda, restou claro, no acórdão de julgamento do processo 5074688-72.2020.4.02.5101, o entendimento de ter havido a referida união estável que fora motivo de cancelamento do benefício pela Administração. Caso contrário, a sentença não teria sido reformada.”
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito. 4. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."5. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas. 6. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.7. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.8. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 9. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas.10. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3.9.2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 11. No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.12. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão por morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233236 RJ 2022/0333314-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058005 CE 2023/0078634-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: RSDF vol. 145 p. 133 DJe 01/07/2024)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.