Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010313-21.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83 - Proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC.
Ressalto que cabe à parte exequente comunicar imediatamente o juízo, caso ocorra situação descrita no art. 782, §4º, do CPC, no qual elenca hipóteses de cancelamento da inscrição do executado no sistema supracitado.
Indefiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens do executado através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme disposto no Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
A utilização de tal ferramenta deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não em casos genéricos de natureza não tributária.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF2 e STJ (Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.).
Indefiro, também, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Tal sistema foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento Nº 89 de 18/12/2019, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei 11.977/09.
A sua utilização pelos órgãos do Judiciário depende de formalização de convênio entre os Tribunais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. O que, até o momento, não ocorreu no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Indefiro ainda a pesquisa no sistema ARISP, por ser desnecessária a intervenção judicial, vez que, pelos sites ridigital.org.br e https://www.censec.org.br/, poderá a exequente fazer o requerimento de consulta nacional com o mesmo efeito e mesma abrangência do que o juízo, já que os dados não são protegidos por sigilo fiscal.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado DANIEL FERREIRA ALVES, CPF 798.900.597-20, em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito de R$ 57.195,57.
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Na hipótese de não serem localizados valores passíveis de constrição, proceda-se à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade do referido executado.
À Secretaria para proceder ainda à pesquisa de bens através do sistema INFOJUD nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado mencionado.
Defiro ainda a realização da pesquisa junto ao sistema SNIPER.