Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039242-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FRANCO PERSIO CESARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477)
ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CDA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 17 E ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o débito, determinando a baixa da inscrição, julgando improcedente o pedido de danos morais e condenando a União ao pagamento de custas e honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
2. A União Federal alega incompetência absoluta e ausência de interesse de agir, de forma que seja reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, condenando a autora aos ônus da sucumbência. Na eventualidade, requer o afastamento da condenação em honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do juízo processante em razão de anterior execução fiscal relativa à mesma CDA; (ii) saber se subsiste interesse de agir diante da extinção administrativa da CDA antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhida. A execução fiscal anteriormente ajuizada, relativa à mesma CDA, foi extinta por sentença transitada em julgado, inexistindo litispendência, conexão ou prevenção a justificar o deslocamento da competência.
5. Diversamente, assiste razão à apelante quanto à ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 17 do CPC, o exercício do direito de ação exige legitimidade e interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
6. Consta dos autos que a CDA nº 70.7.98.003140-29 foi extinta administrativamente em fevereiro de 2024, em decorrência da execução fiscal anteriormente ajuizada (nº 0073740-56.1999.4.02.5101), ao passo que a presente ação foi proposta apenas em junho de 2024.
7. Assim, tem-se que antes mesmo do ajuizamento da presente ação declaratória (em junho de 2024), a CDA à qual a parte busca a extinção já havia sido extinta em fevereiro de 2024, o que faz desaparecer o binômio interesse-necessidade.
8. Configurada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, sendo a parte autora responsável pelo pagamento à União Federal de custas e honorários advocatícios, fixados pelo juízo de origem em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da União Federal conhecida e provida.
Tese de julgamento: A extinção administrativa da Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação declaratória afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 e do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.
Código de Processo Civil, arts. 17; 55, §1º; 85, §§2º e 8º; 98, §§2º e 3º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014754-87.2025.4.02.0000/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.