Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061397-63.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ SARAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA DOS ANJOS (OAB RJ203037)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o informado pela parte autora no evento 107, o certificado pela Secretaria no evento 110, bem como o peticionado pelo MPF no evento 114, e atento aos princípios da celeridade e da efetividade, determino que seja expedido alvará de levantamento relativo ao valor da RPV dos evento 101 em nome da mãe do autor.
Intimem-se as partes e o MPF para ciência
Sem prejuízo, cadastre-se o expediente.
Em seguida, intime-se o beneficiário para ciência e comparecimento ao banco depositário, no prazo de 60 dias, a contar da expedição.
Ressalte-se que, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderá a parte autora imprimir cópia do expediente e requerer o levantamento do mesmo em agência habilitada para pagamento mais próxima de sua residência:
§7º Os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque
Outrossim, intime-se a parte ré, bem como a agência bancária depositária, para ciência da expedição do alvará de levantamento.
Tudo cumprido e nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se.