Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024055-89.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MARINS GOULART
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): CAROLINA TRABUCO DE ARAUJO (OAB RJ155097)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS alega excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$ 231.345,76 (duzentos e trinta e um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até 02/2022, conforme cálculos juntados aos autos (evento 66, DOC1).
Assevera, em síntese, que os cálculos da parte autora do evento 54, DOC2, que apuraram o valor total de R$ 260.439,73, estão incorretos, pois "Segundo parecer contábil anexo, a(s) divergência(s) entre o cálculo da parte autora e aquele que acompanha a presente impugnação reside(m): - Em relação a taxa de juros (1,5050) superior ao devido (39,7482), a taxa foi apurada na base de 0,5% ao mês, não APÓS VARIAÇÃO POUPANÇA MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº12.703, DE 07/08/2012. - O autor recebeu no período de 11/2018 a 03/2019 seguro desemprego e não foi feito acerto na planilha, já que o mesmo é incompatível o recebimento com aposentadoria. - Não foi aplicado a partir de 01/2022 a Selic. - Fazemos juntada da planilha com o valor de R$231.345,76.".
Os autos foram enviados à Contadoria do Juízo, tendo sido apresentados os cálculos pelo referido setor (evento 126, DOC1).
As partes apresentaram concordância o valor apresentado (evento 132, DOC1 e evento 134, DOC1).
É o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se a prevalência do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, de acordo com as planilhas do evento 126, DOC1.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta a este Juízo indeferir a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS e fixar os valores a executar em R$ 364.120,42, em conformidade com os cálculos da Contadoria do Juízo do evento 126, DOC1.
2 - Nos termos do art. 85, caput, do CPC, diante da ausência de parte vencida na impugnação, uma vez que nenhuma das teses expostas pelas partes em suas manifestações ou mesmo seus cálculos foram acolhidos, deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência.
3 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
4 - Preclusa, expeça a Secretaria ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 105, conforme fundamentação acima.
5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao formulário do ofício requisitório juntado aos autos e, após, venham conclusos para o envio.
6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.