Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015879-48.2018.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150. O INSS apresentou os valores nos termos do art. 526 do CPC, o que se revela uma faculdade do executado. Tais valores não compõem parcela incontroversa.
Destaca-se que o exequente não manifestou concordância com os valores propostos tampouco renunciou ao seu prazo, há questionamento quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 141 há o pedido para a opção de RMI, logo o valor devido ainda não foi devidamente liquidado:
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, o Exequente informa que concorda com o cálculo apresentado pelo INSS, bem como que opta pela RMI do benefício NB 200.416.279-6, conforme documentos anexos, pugnando pela determinação ao INSS de restabelecer esse benefício, que foi indevidamente cessado, assim como, em consequência, cessar o benefício NB 236.123.285-0, ao qual o Exequente manifesta, expressamente, a sua recusa, tudo conforme a tese do Tema 1.018.
Diante do exposto, o Exequente requer o imediato restabelecimento do benefício NB 200.416.279-6, com pagamento das respectivas diferenças, como também as expedições dos competentes ofícios de requisição de precatório e de RPV, solicitando o destaque dos honorários advocatícios, conforme contrato de honorários e declaração anexos.
Ademais, deve ser observado o rito processual bem como os prazos concedidos às partes para que se manifestem, inclusive para que o INSS ajuste os cálculos já apresentados nos termos do art. 526 após o cumprimento da obrigação de fazer, observando a opção do exequente nos termos do Tema nº 1.018 do STJ.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela e o cadastramento do suposto valor incontroverso.
Defiro a reserva honorária contratual na monta de 20% (vinte por cento) nos termos do contrato do evento 141, conhon5.
Intime-se o exequente.
Cumprida a obrigação de fazer:
1. Diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
2. Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes.
3. Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
4. Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
4.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
4.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
4.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
5. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, voltem os autos conclusos.
9. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.